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Atualizado em: 02/09/2021 às 17h00
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LEI Nº 4082, 20 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a apresentação dos chamados "Artistas de Rua", nos logradouros e espaços públicos do Município de Aparecida

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: 
Art 1º - As manifestações culturais dos chamados “Artistas de Rua” nos espaços públicos abertos do Município, tais como praças, anfiteatros, largos, boulevards, logradouros e outros, dependem de prévia autorização da Prefeitura da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, observados os seguintes requisitos mínimos:
I – Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II – Permitam a livre fluência do trânsito;
III – Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas e/ou privadas;
IV – Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V – Utilizem fonte de energia própria para alimentação de som, com potência máxima de trinta kVAs;
VI – Tenham duração máxima de até quatro horas e estejam concluídas até às dezoito horas;
VII – Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de “marketing”, salvo projetos apoiados por Lei Municipal, Estadual ou Federal de incentivo à cultura;
VIII – Os artistas deverão permanecer numa distância mínima de 30 metros entre um e outro;
e
IX – As manifestações artísticas não poderão fazer apologia á violência ou outra conduta que atente á moral e os bons costumes.
Art 2º - Para os fins dessa Lei deverá o responsável pela manifestação, requerer autorização junto à Prefeitura, encaminhando requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos: 
I – Descrição da atividade artística que deseja realizar;
II – Cópia do documento identidade;
III – Cópia do documento de CPF – Cadastro Pessoas Físicas;
IV – Cópia do Título Eleitoral;
V – Cópia do documento comprovante de seu endereço de residência;
VI – Atestado de antecedentes criminais e policiais;
Parágrafo Único – Ficará a critério da Prefeitura o deferimento ou indeferimento do requerimento a que se refere o caput do artigo 2º.
Art 3º - Para os fins dessa Lei considera-se “Artista de Rua” o artista que se apresenta em locais públicos para divulgar seu trabalho ou levar o entretenimento às pessoas.
Parágrafo Único – Define-se com arte de rua diversões artísticas como contorcionismo, acrobacias, truques de ilusionismo, ventriloquismo, danças, recitais de poesia, apresentações musicais, estátuas vivas, palhaços, capoeira, circo, folclore, entre outros.
Art 4º - As atividades desenvolvidas com base nessa Lei, não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.
Parágrafo Único – Durante a atividade desenvolvida, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CD’s, DVD’s, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.
Art 5º - A Prefeitura estabelecerá através de Decreto, os locais em que será permitida a atividade objeto da presente Lei.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE.  PUBLIQUE-SE.  AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de Setembro de 2017.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 20 de setembro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Executivo n.º 25/2017 – Com Emenda Aditiva do Legislativo n.º 02/2017
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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