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Atualizado em: 22/06/2022 às 10h01
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LEI Nº 4078, 23 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
23/08/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
21/06/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4429
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Dispõe sobre a criação do cargo de controlador interno[/ementa]
 
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica criado o cargo de controlador interno, que exercerá função de confiança, por meio de nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo primeiro - O cargo de controlador interno deverá ser ocupado por servidor público com formação em curso superior completo, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Finanças, Contabilidade e Gestão Pública e Logística.
Parágrafo segundo – O cargo deverá ser ocupado por servidor público que exerça sua função na Administração Pública por período superior a 3 (três) anos.
Parágrafo terceiro – O exercício da função será de 2 (dois) anos, renovável por uma única vez e por igual período, à critério da Administração.
Parágrafo quarto – Findo o prazo de exercício e ocupação do cargo de controlador interno, a Administração deverá nomear outro servidor e, somente após o período de ocupação deste, que poderá o anterior, ocupar o mesmo cargo.
Parágrafo quinto – Para ocupação do cargo de controlador interno, o servidor não poderá ter sofrido nenhuma penalidade oriunda de sindicância ou processo administrativo.
Art 2º - São atribuições do cargo de controlador interno:
- Preservar os bens (patrimônio e recursos), visando o interesse público, exercendo a fiscalização e orientação de todos os setores operacionais da Prefeitura;
- Exercer a fiscalização interna e externa na forma da Lei, visando resguardar os princípios da administração pública e legalidade, a legitimidade, a economicidade, e a legitimidade dos atos;
- Exercer a fiscalização contábil, financeira, e orçamentária;
- Exercer a fiscalização preventiva dos recursos, patrimônio, receitas e buscar a eficiência operacional em todas as atividades;
- Analisar de forma preventiva os procedimentos operacionais e administrativos assegurando a legalidade e a legitimidade dos atos;
- Propor e recomendar ações corretivas em cada setor da Administração, visando a prática exata do desempenho administrativo, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e economicidade.
- O agente controlador interno deverá atender sempre que solicitado, aos controles externos da Administração;
- Exercer levantamento e estudo da legislação no cumprimento de metas e prioridade do PPA, LDO, e LOA, e instruções normativas e manter o sigilo relativo às informações recebidas para garantir a segurança de resultado satisfatório de seu trabalho, realizando de forma compartilhada com profissionais de outras áreas;
Art 3º - A carga horária do controlador interno será de 40 (quarenta) horas semanais, e sua remuneração será estabelecida conforme Referência I, da tabela de cargos e salários.
Art 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de agosto de 2017.
 
ERNALDO CÉSAR MARCONDES      
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de agosto de 2017.

MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA
Secretario Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
 
Projeto de Lei do Executivo nº21/2017
 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4429, 21 DE JUNHO DE 2022)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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