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Compete a Controladoria Geral do Município:

I – fiscalizar o Município, através de atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

II – avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

III – comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

VI – apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional:

VII – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar;

IX – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação vigente, caso haja necessidade;

X – acompanhar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, de acordo com a legislação vigente;

XI – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela legislação vigente;

XII – acompanhar aplicação dos limites fixados para a educação e saúde:

XIII – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;

XIV – controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;

XV – emitir instruções normativas e manuais de procedimentos inerentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, de modo a conferir maior segurança, independência e eficiência nas rotinas de trabalho, bem como proporcionar a atuação objetiva do Controle Interno.

XVI – propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis aos Diretores inadimplentes;

XVII – propor ao Chefe do Executivo, quando for o caso, o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;

XVIII – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;

XIX – realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e outras atividades afins.

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