De acordo com o Ministério da Saúde, a Quarentena é uma medida restritiva que auxilia no controle do vírus COVID-19, visando diminuir a velocidade de transmissão comunitária da doença.
Em meio à Pandemia do novo Coronavírus, a Quarentena tem como objetivo evitar a disseminação do vírus. O período pode durar 40 dias, podendo ter seu prazo estendido, caso haja necessidade.
De acordo com o Decreto n° 4.717/20 publicado nesta terça-feira (07) foi decretada Quarentena no município de Aparecida por um período de 15 dias a partir do dia 08 a 22 de Abril.
Durante este período é recomendado que todos os munícipes, exceto aqueles que fazem parte dos trabalhos essenciais, permaneçam em suas residências evitando o contato social. Além disso, devem ser evitadas aglomerações em locais fechados e com pouca circulação de ar.
Confira abaixo as determinações municipais relacionadas à Quarentena:
- Determina o fechamento de clubes, salões de festa e eventos, academias, cinema, escolas de idioma, computação e de quaisquer outros cursos, bem como a realização de cultos religiosos e de eventos festivos, além de lojas e comércio em gerais, ressalvado os essenciais.
- Determina aos bares, restaurantes, lanchonetes, trailers de lanches e congêneres, e as LOJAS AMERICANAS assim como outras LOJAS DE CONVENIÊNCIAS, e ainda as Casas de Rações/PET SHOPS o fechamento para atendimento ao publico, exceto na forma “Drive Thru” ou “Delivery”.
- Determina que idosos permaneçam em casa, evitem qualquer tipo de saída, bem como não recebam visitas, em especial de crianças, em caso de necessidade extrema recomenda-se a utilização de mascara, sob pena de infração administrativa, cível ou criminal.
- Determina que a população permaneça em suas casas, e havendo necessidade de resolução de assuntos improrrogáveis, recomenda-se a utilização de máscaras, a não aglomeração em locais públicos ou privados, e o distanciamento de no mínimo de 02 (dois) metros para evitar o contágio ou propagação do COVID-19, sob pena responsabilidade administrativa, cível e criminal;
- Determina o limite máximo de 05 (cinco) pessoas dentro do ambiente de velório, com tempo máximo de duração de 02 (duas) horas, e em caso de óbito por suspeita ou confirmação de COVID-19 fica suspensa a realização de velório, sendo efetuado apenas o sepultamento com urna mortuária lacrada, sem prejuízo de outras cautelas sanitárias necessárias.
- Determina aos Supermercados abaixo denominados, a seguinte quantidade de clientes, devendo obedecer à distância de 02 (dois) metros entre os clientes:
A) Supermercado Shibata até 50 (cinquenta) clientes, ao mesmo tempo;
B) Supermercado Leão até 25 (vinte e cinco) clientes, ao mesmo tempo;
C) Supermercado Dia até 25 (vinte e cinco) clientes, ao mesmo tempo;
D) Demais mercados, mercadinho e mercearias até 10 (dez) clientes, ao mesmo tempo.
- Determina as Agências Bancárias e Casas Lotéricas, que o atendimento ao público deve ser limitado com efetiva distribuição de senha, evitando a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou fora dele enquanto aguardarem o atendimento, devendo obedecer à distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente.
- Determina o fechamento de toda Rede Hoteleira voltada para hospedagem turística, ressalvada a hospedagem de pessoas que estejam em exercício de atividade essencial devidamente credenciada para este fim no Município, para evitar a propagação ou contágio pelo COVID-19.
- Determina que toda a rede de hoteleira comunique a SECRETARIA DE SAÚDE, através do telefone (12) 3105-1300 ou no endereço covid19.aparecida@gmail.com, imediatamente a chegada de hospedes nos termos do “Caput”, sob penalidade.
- Determina a suspensão por prazo indeterminado das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino, devendo as respectivas aulas e trabalhos escolares ser realizado através de TELETRABALHO.
– Determina as imobiliárias realizem exclusivamente atendimento interno para pagamento/recebimento de alugueis, o faça com horário previamente agendado, mantendo distância entre os clientes, sem aglomeração, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.
– Determina que as Casas de Ferragem, Casas de Matérias de Construção e Casas de Tintas, somente podem funcionar com limitação de 05 (cinco) clientes por vez, sem aglomeração e mantendo a distância de 02 (dois) metros entre os clientes, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal;
- Determina que a Guarda Municipal e os Setores de Fiscalização Municipais, estão autorizados a exercer o Poder de Polícia, para aplicar as medidas administrativas (Guarda e Fiscais) e penais (Guarda), por infração e demais cominações legais.
Vale destacar que o descumprimento das medidas previstas em todos os decretos que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (o novo Coronavírus) e não proliferação acarretará em multa e autuação criminal aos infratores.
Bárbara Amaral