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LEI Nº 3968, 03 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Acrescenta dispositivos na Lei n°3960, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.

FRANCISCO EGIDIO MONTEIRO VAZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURSTICO RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 60 DO ART.45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:

LEI, N° 3968, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

Art 1º - Acrescenta-se a alínea "m" ao Inciso 50, do Art.30, da Lei 1° 3960, de 14 de julho de 2015, com a seguinte redação;

"m" - Aos alunos portadores de necessidades especiais e psicológicas, serão enviados aos Centros Especializados fora da jurisdição da cidade de Aparecida, mediante recursos arregimentados pelo Secretário (a) da Educação. junto ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, em caso de omissão ou prevaricação, e após a efetivação do Centro Especializado, no prazo de dezoito (18) meses, os casos serão atendidos na sua amplitude naquilo que responder os anseios do infante com necessidade especial".

Art 2º - Acrescenta-se a Meta 1A, no Anexo 1, da Educação Infantil. da Lei n° 3960, de 14 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"META 1A" - Assegurar o funcionamento das Creches com tempo integral, aos sábados, domingos feriados e ponto facultativo, dada a peculiaridade da cidade, tendo em vista os efeitos laborais da cidade, o qual cinge-se nos finais de semana, feriados e ponto facultativo".

Art 3º - Acrescenta-se a Meta 113, no Anexo 1. da Educação Infantil, da Lei n 3960, de 14 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"META 1B" - A admissão da criança de O a 5 anos a 1m de que seja submetida ao ingresso nas creches somente se dará, após a avaliação levada a efeito por profissionais do quadro que atuam como Assistente Sociais cujo laudo se indicará a necessidade da família em expectativa",

Art 4º - Na redação contida no Ensino Fundamental, Estratégia 21, da Lei n° 3960, de 14 de julho de 2015, acrescenta-se a seguinte expressão:

"ESTRATÉGIA 21" - no prazo de 18 (dezoito) meses".

Art 5º - NO ANEXO II, 5. METAS PRIORITÁRIAS ÍTEM 6, da Lei n° 3960, de 14 de julho de 2015.

Onde se lê: 'Garantir gestão democrática com deliberações do Conselho Municipal de Educação",
Leia-se: 'Garantir gestão democrática com deliberações do Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal cia Cidade, criada por Lei especifica, no prazo máximo de 06(seis) meses",

Art 6º - Fica suprimido o seguinte texto do anexo 1 da Educação Infantil, Estratégias 2., da Lei n° 3960. de 14 de julho de 2015, que:
"Estabelecer parcerias com os órgãos da rede de proteção à infância como Conselho Tutelar, Ministério Público, CMDCA, CRAS, CREAS, etc, a fim de: garantir o acesso das crianças à instituição escolar e fortalecer as ações de orientação e acompanhamento dos casos de frequência irregular, abusos e/ou violência doméstica".

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 03 de setembro de 2015

Publique-se por Edital, afixando-se em local próprio e cumpra-se.

FRANCISCO EGIDIO MONTEIRO VAZ 
Presidente 


Emenda aditiva Nº09/2015, Emenda Modificativa Nº02/2015 e Emenda Supressiva Nº01/2015, ao Projeto de Lei Nº023/2015, do Executivo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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SAAE - PORTARIA Nº 71, 16 DE MAIO DE 2024 Determina o arquivamento da Sindicância Administrativa n° 02/2024, que realizou a apuração do relato do servidor A.R.M.C. 16/05/2024
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