Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3986, 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal da Assistência Social, e dá outras providências.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
I CAPÍTULO
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social de Aparecida, Estado de São Paulo, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 40, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida, Estado de São Paulo é vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social- Secretaria da Família e Bem Estar Social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária, além de recursos materiais e humanos para seu funcionamento.
Art 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
§ 1º As ações deliberativas / reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

§ 2º - As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de Assistência Social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de Assistência Social.

§ 3º - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos
recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais
para todos os destinatários da Política.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAS
Art 3º - São competências do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações das conferências aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações, elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho de rendas, benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VIII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
X - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e Recursos Humanos (NOB RH/SUAS);
XI - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos
 
Conselhos;
XII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios do município, quanto os oriundos de outras esferas de governo, que deverão estar alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XIII - aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIV - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito municipal, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI - encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de Assistência Social que compõem a rede sócio-assistencial no município, devidamente inscritas no CMAS;
XVII - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissão lntergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Biparti-te (CIB), estabelecido na NOB/SUAS;
XVIII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XIX - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XX - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;
XXII - publicar no respectivo Diário Oficial ou equivalente, suas deliberações definidas pelo seu regimento interno;
XXIII - participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, na esfera municipal, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos das esferas estadual e federal, que deverão estar alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIV - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos de co-financiamento;
XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito municipal;
XXVI - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XXVII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais;
XXVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS.

SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Art 4º- Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará os seguintes documentos e informações:
I - do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social:
  1. a) a Política Municipal de Assistência Social;
    b) o Plano Municipal de Assistência Social;
    c) o Plano de Ação;
    d) a proposta orçamentária da Assistência Social para apreciação e aprovação;
    e) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-se as ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes;
    f) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas ao final do exercício;
    g) as informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e recursos próprios quando for o caso;
    h) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de Assistência Social;
    i) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
    j) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
    k) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira.
II - das entidades e organizações de Assistência Social:
  1. a) o estatuto social;
    b) o plano de trabalho;                                                                                                                      (J
 
01 Representante da Secretaria de Educação Esporte e Cultura;
01 Representante da Secretaria da Indústria e Comércio Ambulante;
01 Representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

§ 2º - Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 3º - Tanto os representantes dos órgãos governamentais ou da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
a) Os órgãos não-governamentais serão representados pelos seguimentos:
01 Representante de Entidades de crianças e adolescentes;
01 Representante de Entidades de idosos;
01 Representante de Entidades de pessoa com deficiência;
01 Representante dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
01 Representante de trabalhadores do setor.

§ 4º- No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno.
a) Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizados nas seguintes formas:
I - grupos que tem como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
II - movimentos sociais, associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
a) o relatório anual de execução de atividades;
b) os documentos contábeis;
c) cópia do CNPJ.
III - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS).
IV - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Além dos documentos elencados nos incisos de 1 a IV, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições.

SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, em igual numero de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária com pelo menos 50% mais 1 membro.

§ 1º - Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e
econômicas, como:
01 Representante da Secretaria da Família e Bem Estar Social;
01 Representante da Secretaria de Saúde e Qualidade de Vida;
 
§ 5º - Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência e funcionamento de, no mínimo, dois anos, por meio de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação municipal;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento,
c) documento oficial de sua criação e existência.

§ 6° - Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.

§ 7º - Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto.

§ 8° - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será previsto no Regimento Interno do CMAS.
Art 6º - Serão consideradas entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 1º - As entidades e organizações de Assistência Social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993 e normatizações do CNAS.
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de Assistência Social, nos termos da Lei n°8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CNAS; e
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio asssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de Assistência Social, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CNAS.

§ 2º - As entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, conforme o caso, deverão estar inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 91 da Lei n° 8.742 de 1993, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme deliberação do CNAS, devidamente regulamentas pelo CIMAS.
§ 3º - Somente poderão executar serviços, programas, projetos e conceder benefícios de Assistência Social vinculados à rede sócio assistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
§4º - Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Art 7º - A função dos Conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo Único - As despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos Conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no âmbito municipal ou fora dele, serão providas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme definido no Regimento Interno.
Art 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria, cujo Secretário Executivo deve obrigatoriamente ser um profissional de nível superior e em função exclusiva, conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
§ 1º- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º- A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho;
§ 3º- Compete ao gestor responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal da Secretaria Executiva do CMAS, respeitando o disposto no § 11 do presente artigo, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art 9º - O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de regimento interno:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões; e
IV - Secretaria Executiva.
§1º -  A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 10 - Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo único - As ações de capacitação dos Conselheiros deverão ser
programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS.
Art 11 - Todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art 12 — Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art 13 - O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta
Lei, para adequação da presente e elaboração do regimento interno.
Art 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 2698 de 08 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE, CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 09 de novembro de 2015
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3986, 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Código QR
LEI Nº 3986, 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia