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LEI Nº 3984, 27 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais -PSA e a estabelecer convênios com o Estado de São Paulo para execução de projetos de pagamento por serviços ambientais.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos.
Art 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
lII - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
VI - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei;
Art 3º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecerá:
I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e
II - Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art 4º - Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão definir:
I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - Área para a execução do projeto;
III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI- Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII- Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art 5º — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da sua Secretaria do Meio Ambiente, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, no Decreto Estadual 55.947 de 24 de junho de 2010 e em normas complementares.
Art 6º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com outros atores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art 7º - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços
Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 1º - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 2º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Aparecida, 27 de outubro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.