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LEI Nº 3960, 24 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o PME - PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, na conformidade do Inciso III, do artigo 7° da Lei Orgânica do Município de Aparecida, c.c. Lei Federal n° 13.005/14.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com duração de dez anos, apresentado na forma dos Anexos 1 e II, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 80 da Lei Federal ri0 13.005/14, elaborado na conformidade do que dispõe o artigo 214 da Constituição Estadual, do inciso III, do artigo 70 da Lei da Orgânica do Município de Aparecida, que reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo único - O conteúdo dos Anexos que fazem parte desta Lei estão dispostos em:
Anexo I: Metas e Estratégias;
Anexo II: Plano Municipal de Educação do Município de Aparecida
Art 2º - O Plano Municipal de Educação foi reelaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, com a participação da sociedade, dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme Decreto Municipal n° 4216/2015, por meio da Comissão nomeada pela Portaria n° 238/2015.
Art 3º - São diretrizes do Plano Municipal de Educação:

I — da Educação Infantil
A educação das crianças de zero a cinco anos em estabelecimentos específicos de educação infantil vem crescendo em nosso município de forma bem acelerada, seja em decorrência da necessidade da família de contar com uma instituição que cuide dos filhos pequenos para os pais trabalharem ou para atender o desenvolvimento das seguintes características da infância:
 a - A infância deve ser entendida como importante etapa do desenvolvimento humano, reconhecendo a criança como sujeito social e histórico e que partilha determinada cultura. Portanto, não podemos compreender a infância como mera abstração, pois se trata de uma etapa da vida que oferece inúmeras oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos indivíduos.                                                                                                                              
b - O desenvolvimento da criança não se dá de forma espontânea e desvinculada dos outros. Dependendo do adulto para sobreviver, a criança apresenta crescentes níveis de interação com o meio natural, social e cultural. Desse modo, a política educacional para a primeira infância deve reconhecer a interação e o amplo convívio social como direito e oportunidade educativa.
c - Com base nos parâmetros de qualidade da Educação Infantil publicados pelo Ministério da Educação como instrumento de avaliação institucional, as políticas educacionais a serem implementadas para esse segmento devem levar em conta que as crianças, desde que nascem, são cidadãos de direitos, indivíduos únicos, singulares, seres sociais e históricos, produtores de cultura e parte da natureza humana.
d - O crescimento e o desenvolvimento das crianças exigem que os processos educativos oferecidos incentivem o brincar, o movimentar-se em espaços amplos e ao ar livre, a liberdade de expressão, de idéias, de sentimentos, de desenvolvimento da imaginação, da curiosidade, da capacidade de expressão, do permanente respeito á natureza e a cultura humana em todas as suas expressões.
e - A criança como parte integrante da sociedade, deve ser alvo do reconhecimento dos adultos quanto aos seus direitos à dignidade, respeito à autonomia e participação, à felicidade, ao prazer e à alegria, à individualidade, ao tempo livre e ao convívio social, à diferença e à semelhança, à igualdade de oportunidades, ao conhecimento, bem como à educação com profissionais de formação específica, tempo, espaços e materiais devidamente adaptados.
f - Reiteram-se nesse Plano Municipal de Educação as diretrizes do Plano Nacional de Educação para a Educação Infantil que trata esse segmento como um direito de toda a criança e uma obrigação do Estado, conforme Emenda Constitucional n° 59/2009.
g - Além do pleno direito ao acesso, cabe ao Poder Público garantir atendimento de qualidade através da implementação de orientações pedagógicas e administrativas que, de fato, favoreçam o alcance da melhoria da qualidade educacional oferecida às crianças.
h - Cada Unidade Educacional deverá buscar melhores níveis de qualidade no atendimento aos seus usuários, a partir de urna gestão democrática e participativa capaz de garantir a articulação de todos os segmentos escolares em tomo da construção e acompanhamento coletivo do seu Projeto Político Pedagógico.

II— do Ensino Fundamental:
As diretrizes norteadoras da educação fundamental estão contidas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reiterados e ampliados pelos compromissos do Plano Nacional de Educação para esta etapa de ensino. Além do atendimento pedagógico, a escola:
a. - Tem responsabilidades sociais que extrapolam o ensino, devendo o Poder Público garantir a implantação de serviços complementares" associados à educação com alimentação, livro didático e transporte escolar.
b. - A gestão democrática e participativa da rede pública de ensino deve ser entendida como estratégia importante e princípio educativo capaz de ampliar a participação da comunidade escolar nos processos decisórios que envolvem a escola e seu entorno.
c - O currículo, escolar deve ser desenvolvido numa perspectiva interdisciplinar, de modo a propor novas perspectivas de aprendizagem e conhecimentos, superando a fragmentação do saber dividido em disciplinas e construindo a integração de saberes, competências e valores e expressar compromisso e vínculos com o desenvolvimento político, econômico, social, ambiental e cultural.
d - Em todas as vivências escolares, o aluno deve ser considerado como sujeito da sua própria aprendizagem, reconhecendo o processo de aquisição do conhecimento como resultado de uma construção e não de mera transmissão.
e - O trabalho escolar deve ser organizado em tomo de atividades que propiciem o prazer de conhecer, a curiosidade, a resolução de problemas e estimulem o aprender a aprender, tendo as experiências e vivências cotidianas do aluno como ponto de partida para as novas aprendizagens escolares.
f - O desenvolvimento da autonomia do aluno deve ser amplamente estimulado, envolvendo - o nas diversas instâncias decisórias existentes na Escola. Toda a organização escolar deve pautar—se no respeito à diversidade, reconhecendo a diferença e a pluralidade como elementos importantes para a constituição do grupo escolar.

III - da Educação de Jovens e Adultos
Contemplar a diversidade das pessoas envolvidas na Educação de Jovens e Adultos e assegure condições de ampliação da oferta de oportunidades de estudo para jovens e adultos na região com a qualidade e estrutura necessárias para seu pleno desenvolvimento. Na tentativa de minimizar as causas e as consequências garantindo unia educação transformadora, crítica e libertadora. A necessidade de contínuo desenvolvimento de habilidades, competências, posturas e valores para enfrentar as transformações do mundo globalizado alteraram a concepção tradicional da Educação de Jovens e Adultos, agora não mais restrita a um período particular da vida ou a uma finalidade circunscrita. Este Plano aponta como diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos:
a - A superação do analfabetismo em cooperação com a União, o Estado e a participação solidária de toda a comunidade e das organizações da sociedade civil.
b - A diversificação da proposta metodológica, a produção de materiais didáticos apropriados ao tipo de trabalho e formação específica e continuada do corpo docente. E não se pode conceber a utilização de materiais com teor infantilizado, adaptados dos manuais infantis que desconsideram totalmente os conhecimentos construídos pelos jovens e adultos ao longo de suas vidas. 
c. - A necessidade de sua integração à educação profissional e a sua associação às políticas de emprego e proteção contra o desemprego para aumentar sua eficácia, tornando-a mais atrativa, o que, consequentemente, tenderá a reduzir o abandono escolar.

IV - do Ensino Médio
a - As políticas educacionais para o Ensino Médio, Profissional e Superior devem se pautar numa visão mais integrada sobre juventude, capaz de reconhecê-la como sujeito do processo educativo e de todos os processos em curso na sociedade.
b - As práticas educativas, tanto no Ensino Médio como no Profissional, devem ser orientadas ao desenvolvimento das competências básicas para a inserção no mundo do trabalho integrado à formação para a cidadania, articuladas às demandas sociais e econômicas da região.
c - Reconhecer o jovem como sujeito do processo educativo, e construir um modelo educacional abrangente e eficaz que contemple as aspirações e desejos dos próprios jovens estudantes.
d - Levar em consideração nas várias práticas educativas, as diferentes dimensões que compõem a experiência juvenil na sociedade - cultura, lazer, trabalho, etc. - estimulando a construção de uma visão integrada sobre o jovem, considerando as diferentes fases de sua formação.
e - Compreender o jovem como sujeito de direitos e necessidades específicas, particulares e distintas, determinadas pelos diversos modos e realidades socioeconômicas e culturais locais.
f - Estimular a formação continuada dos educadores, incorporando estudos sobre o jovem a partir de instrumentos teóricos que não se esgotem em conhecimentos técnicos específicos da sua área de atuação.
g - Promover uma ampla reflexão sobre o papel do professor como sujeito na relação com o jovem em seu processo de desenvolvimento.
h - Tornar a escola atraente para o jovem, transformando-a em um espaço de integração, amparo e estímulo ao desenvolvimento pessoal e coletivo.
i - Pensar o ensino médio e profissional não como etapa de formação dirigida apenas para jovens, levando-se em consideração as heterogeneidades sociais e mesmo as distorções idade série que levam muitos adultos de volta às saias de aula.

V - da Educação Inclusiva
a.- A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas
comuns do ensino regular.
b - O atendimento educacional especializado tem como objetivos identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
c - Dentre as atividades de atendimento educacional especializado são disponibilizados programas de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva. Ao longo de todo o processo de escolarização esse atendimento deve estar articulado com a proposta pedagógica do ensino comum. O atendimento educacional especializado é acompanhado por meio de instrumentos que possibilitem monitoramento e avaliação da oferta realizada nas escolas da rede municipal de ensino de Aparecida.
d. - O acesso à educação tem início na educação infantil, na qual se desenvolvem as bases necessárias para a construção do conhecimento e desenvolvimento global do aluno. Nessa etapa, o lúdico, o acesso às formas diferenciadas de comunicação, a riqueza de estímulos nos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, psicomotores e sociais e a convivência com as diferenças favorecem as relações interpessoais, o respeito e a valorização da criança.
e.- Do nascimento aos três anos, o atendimento educacional especializado se expressa por meio de serviços de estimulação precoce, que objetivam otimizar o processo de desenvolvimento e aprendizagem em interface com os serviços de saúde e assistência social. Em todas as etapas e modalidades da educação básica que município de Aparecida oferece, o atendimento educacional especializado é organizado para apoiar o desenvolvimento dos alunos, constituindo oferta obrigatória.
f - Deve ser realizado no turno inverso ao da classe comum, na própria escola ou na escola que possui o Atendimento Educacional Especializado e que seja mais próxima da residência do aluno.
g - Para o ingresso dos alunos surdos nas escolas comuns, a educação bilíngue - Língua Portuguesa/Libras desenvolve o ensino escolar na Língua Portuguesa e na língua de sinais, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua na modalidade escrita para alunos surdos, os serviços de tradutor/intérprete de Libras e Língua Portuguesa e o ensino das Libras para os demais alunos da escola. O atendimento educacional especializado para esses alunos é ofertado tanto na modalidade oral e escrita quanto na língua de sinais.
h - O atendimento educacional especializado é realizado mediante a atuação de profissionais com conhecimentos específicos no ensino da Língua Brasileira de Sinais, da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, do sistema Braille, do Soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da comunicação alternativa, do desenvolvimento dos processos mentais superiores, dos programas de enriquecimento curricular, da adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos, da utilização de recursos ópticos e não ópticos, da tecnologia assistiva e outros.
i - Ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, o município de Aparecida deverá disponibilizar as funções de instrutor, tradutor/intérprete de Libras e Guia intérprete, bem como de monitor ou cuidador dos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras, que exijam auxilio constante no cotidiano escolar.
j - Para atuar na educação especial, o professor deve ter como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área. Essa formação possibilita a sua atuação no atendimento educacional especializado, aprofunda o caráter interativo e interdisciplinar da atuação nas salas comuns do ensino regular, nas salas de recursos, nos centros de atendimento educacional especializado, nos núcleos de acessibilidade das instituições de educação superior, nas classes hospitalares e nos ambientes domiciliares, para a oferta dos serviços e recursos de educação especial.
I . - Para assegurar a intersetor alidade na implementação das políticas públicas a formação deve contemplar conhecimentos de gestão de sistema educacional inclusivo, tendo em vista o desenvolvimento de projetos em parceria com outras áreas, visando à acessibilidade arquitetônica, aos atendimentos de saúde, à promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.
Art 4º - As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do PME.
Art 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, da seguinte forma:
I - A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura constituirá equipe técnica de acompanhamento e avaliação, implantando banco de dados referentes à evolução das estratégias e ações;
II —O Conselho Municipal de Educação elaborará relatórios, com base no banco de dados da SEMEEC anualmente;
III - Fórum Municipal Permanente de Educação a se realizar a cada 03 (três anos) para redimensionamento de estratégias e ações caso necessário.
§ 1° - O Fórum acima mencionado será constituído por representantes da Rede Municipal de Ensino, dos Poderes Executivo e Legislativo e da Sociedade Civil Organizada.
§ 2° - Compete às instâncias referidas:
I — Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas;    
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
a) - O Fórum Municipal Permanente de Educação, além da atribuição referida:
I  - fiscalizará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância.
Art 6º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão elaborados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art 7º - Os poderes Municipais, Executivo e Legislativo, empenhar-se-ão na divulgação do Plano Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação e execução.
Art 8º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de junho de 2015.

ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 24 de junho de 2015

JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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