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LEI Nº 3942, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Programa Municipal de Arborização e dá outras providências.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Arborização Urbana, que consiste na adoção de medidas que visam recuperação e implantação de áreas verdes na área urbana do município de Aparecida.
Art 2º - Para os efeitos do Programa Municipal de Arborização, considera=se como bem de interesse  comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.
Art 3º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos com diâmetro do caule à altura do peito - superiores a 3 (três) centímetros.
Parágrafo Único - Diâmetro à Altura do Peito - (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art 4º - Consideram-se também, para os efeitos desta Lei, como bem de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouro público.

TÍTULO 1
DAS FORMAÇÕES VEGETAIS
Art 5º - Compõe o Sistema de Áreas Verdes do Município de Aparecida as Áreas de Especial Interesse Ambiental Pública ou Privada que serão posteriormente cadastradas em até 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação do Manual de Arborização Urbana de Aparecida.
Parágrafo Único - Consideram-se Áreas de Especial Interesse Ambiental, as áreas ajardinadas e arborizadas localizadas em logradouros e equipamentos públicos, chácaras, sítios e glebas, cabeceiras, várzeas, fundo de vale, espaços livres de arruamento e área verde de loteamentos, cemitérios, área com vegetação significativa em imóveis públicos, particulares, Reserva Legal, Unidades de Conservação e das Áreas Especialmente Protegidas.
Art 6º - É vedado o abate, derrubada ou morte provocada, de árvores localizadas em Áreas de Especial Interesse Ambiental sem autorização especial emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas nesta Lei.
Art 7º - É vedada a roçada em Maciços Florestais Nativos em Áreas de Especial Interesse os infratores sujeitos Ambiental a exceção de situações especialmente autorizadas, ficando as penalidades previstas nesta Lei.
Art 8º - Para as solicitações de corte de árvores em Áreas de Especial Interesse Ambiental deverão ser atendida as determinações do artigo 45 desta lei excluindo-se as áreas classificadas através da Resolução CONAMA 01/94 em Estágio Secundário e em Estágio Primário de Regeneração que necessitam de autorização especial do órgão competente.
Parágrafo Único - Deverão ser observadas o Código Florestal (Lei Federal 12651/2012), a Decisão de Diretoria n° 287/2013/V/C/I de 11 de setembro de 2013 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e demais legislações da esfera Estadual e Federal.
Art 9º - Áreas de Especial Interesse Ambiental objetos de Isenção por Preservação Florestal não poderão ter outro uso senão o de preservação, devendo ser recuperado em caso de depredação total ou parcial.
§ 1° - Os projetos de Recuperação deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deverão ser formulados e executados por profissional responsável habilitado,  sendo obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
§ 2° - A área objeto de recuperação deverá ser mantida isolada e interditada até que seja considerada recuperada através de Laudo apresentado pelo profissional responsável e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Art 10 - Cessará qualquer isenção de Preservação Florestal para imóveis que infringirem o disposto nesta Lei.
Art 11 - Os novos requerimentos de isenção somente poderão ser autorizados após recuperação total da área.
Art 12 - As solicitações de construções em Área de Especial Interesse Ambiental deverão considerar o disposto nos artigos 33, 34 e 35 desta Lei excluindo-se as áreas classificadas através da Resolução CONAMA 01/94 em Estágio Secundário e em Estágio Primário de Regeneração que necessitem de autorização especial do órgão competente.
§ 1° - Será obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção, de no mínimo 3,00m de bordadura da Mata, inclusive para as fases de escavação do subsolo ou de terraplenagem.
§ 2° - Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitar qualquer alteração ao projeto apresentado, que considerar necessária ao atendimento dos preceitos desta lei.
Art 13 - Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção.
§ 1° - Para os casos onde seja impossível a formação dos novos lotes sem concentrar as matas em um ou mais lotes, será feita uma avaliação especial por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando buscar o melhor desenho destes lotes, para a maior preservação possível das Matas Nativas.
Art 14 - Fica o poder público autorizado a criar incentivos para criação de Áreas de Especial Interesse Ambiental no município de Aparecida, bem como estabelecer projetos com parcerias de manutenção de áreas verdes, como praças e jardins.

TÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art 15 - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, a água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§ 1° - Considera-se de preservação permanente a vegetação assim considerada, por força de Lei, especialmente o Código Florestal, instituído pela Lei 12651/12 ou aquela que vier a substituí-Ia.
§ 2° - Considera-se de preservação permanente, para os efeitos desta Lei, a vegetação de porte arbóreo:
I - Localizada em Reserva de Preservação Florestal no interior de Áreas de Proteção Ambiental APA, quando existirem no âmbito do município.
II - Localizada em faixa marginal de 50(cinquenta) metros de projeção horizontal de lagos e lagoas artificiais provenientes de cava de mineração desativada;
III - Área de Preservação Permanente - APP e Topo de Morro, conforme definições da Lei 12651/2012 (Código Florestal).
IV - Declarada imune ao corte, conforme a Lei Federal 12651/2012, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes.
Art 16 - É vedada a supressão, total ou parcial de vegetação de porte arbóreo em áreas de preservação permanente, exceto em situações autorizadas pelas autoridades federal ou
estadual, competente ou permitidas, através de legislações específicas.
Parágrafo Único - Em casos de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente a autoridade municipal deverá requerer a recuperação da área mediante reflorestamento com espécies nativas da região, de acordo com orientação de órgãos técnicos oficiais.

TÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art 17 - As calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, ficam reservadas e restritas ao plantio de árvores de grande porte, sendo que o médio porte somente poderá ser plantado nos casos averiguados.
Art 18 - Os projetos de Iluminação Pública ou Particular, em áreas autorizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente e projeto de arborização local, de modo a evitar podas inadequadas, estudando ainda, a possibilidade de implantação de rede subterrânea - quando se julgar necessário.
Art 19 - Os novos loteamentos somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de passeio 1,20 metros, 0,70m para faixa de serviço (postes, lixeiras, equipamentos públicos em geral) com objetivo de contemplar espaço para plantios.
Parágrafo Único - Todas as calçadas existentes, em um prazo a ser fixado em legislação específica, e futuras calçadas a serem instaladas - neste último caso, de imediata aplicação (sem prazo para adequação) no município, deverão possuir faixas ajardinadas e/ou com pavimento drenante, conforme especificação e definição das Secretarias de Obras e Viação e de Meio Ambiente:
I - não poderão interferir na faixa livre e deverá ser contínua e com largura mínima de 2 metros (dois metros), sendo: 1,20m passeio, 0,70m serviços e 0,10m meio fio;
II - as faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre;
III - para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos, as faixas não podem estar muradas, sendo que a calçada deve acompanhar o nivelamento do meio fio.
IV - as Secretarias de Obras e Viação e de Meio Ambiente deverão editar legislação especifica estabelecendo diretrizes e prazos para a devida padronização das calçadas em até 120 (cento e vinte dias) após a promulgação desta lei.
Art 20 - Fica oficializado em todo o Município de Aparecida, o 'Manual de Arborização Urbana" a ser editado pela Prefeitura da Estância Turística de Aparecida, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, Administração e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei.
Art 21 - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujos tamanhos estejam em desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Manual em cronograma de médio e longo prazo, não ultrapassando 15 (quinze) anos a contar da publicação desta lei.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo a Administração Municipal deverá:
I - Promover o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, bem como mantê-lo atualizado em um prazo de 05 anos.
II - Desenvolver Programas fixos e transversais contemplando projetos e campanhas públicas de esclarecimento e educação ambiental sobre o assunto.
Art 22 - São assim proibidos: práticas de injúrias mecânicas como anelamento, pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas.
Parágrafo Único - As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias e restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não causem danos às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades da Lei.

TÍTULO IV
DOS PROJETOS DE ARBORIZAÇÃO PARA NOVOS PARCELAMENTOS

Art 23 - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Paisagismo e Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo II que é parte integrante desta Lei.
Art 24 - O Projeto de Arborização Urbana para os novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado as expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo sendo o seu custo parte integrante do valor total do empreendimento.
Art 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovará após ou não as recomendações devidas e, acompanhará e fiscalizará com o apoio dos Fiscais de Obras e Viação o cumprimento do Projeto de Paisagismo e Arborização Urbana apresentada pelo empreendedor.
Art 26 - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo II, bem como aquelas advindas de resoluções e/ou normas estabelecidas pelas Secretarias Municipais, especialmente as de Obras e Viação, Segurança Pública e Trânsito e, Meio Ambiente.

TÍTULO V
DO PLANTIO

Art 27 - O munícipe poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana, observada as recomendações do Manual de Arborização Municipal.
Parágrafo Único - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
Art 28 - O município fornecerá, quando dispuser, de mudas gratuitamente para realização de plantios de árvores em calçadas através de cadastramento prévio no Programa de [a-Arborização a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instituindo o 'disque-árvores' como projeto de assistência aos munícipes na distribuição, doação, plantio de mudas de árvores em áreas externas / vias públicas.
Parágrafo Único - Exceto para cumprimento de penalidades judiciais, ambientais e outras.
Art 29 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a exigir a recuperação ambiental de áreas públicas ou privadas que, por força de qualquer obra realizada, tornem o solo exposto às intempéries, favorecendo os processos de erosão e assoreamento de cursos d'água.
Art 30 - Os plantios de espécies arbóreas, a serem realizados, deverão atender as diretrizes técnicas especificadas no Manual de Arborização Municipal e serem acompanhados por profissional habilitado.
Parágrafo Único - Considera-se profissional habilitado o engenheiro, arquiteto, biólogo e o técnico agrícola, credenciados em seus respectivos conselhos profissionais.
Art 31 - Para cumprimento do artigo anterior ficam estabelecidos os seguintes padrões para plantio das espécies arbóreas:
I - Distância mínima de fachada de edificação: 2 metros
II - Distância mínima de fiações elétricas/telefônicas: 3 metros
III - Distância mínima de esquina (referenciada ao ponto "P" de encontro dos
alinhamentos dos lotes da quadra em que se situa): 5,00 metros

TÍTULO VI
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO

Art 32 - Todos os projetos de edificação deverão apresentar através de locação em planta baixa, a vegetação arbórea existente e a vegetação arbórea que será suprimida.
§ 1° - Os órgãos competentes poderão exigir alteração nos projetos apresentados de maneira a preservar espécies arbóreas consideradas relevantes.
§ 2° - Todas as instalações e equipamentos subterrâneos dos projetos de edificação deverão ser dispostos de modo a não prejudicar o sistema radicular das árvores preservadas;
§ 3° - Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução da obra não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar as árvores preservadas;
§ 4° - Todos os acessos devem ser contemplados no projeto e dispostos de
maneira a não prejudicar as árvores preservadas;
§ 5° - No caso da necessidade de supressão de vegetação, as autorizações dos
órgãos competentes, somente serão emitidas após aprovação do Alvará.
Art 33 - Os projetos de edificação que contemplem plantio de árvore em calçadas ou em seu interior como forma de compensação ambiental atenderão aos critérios técnicos definidos no manual de arborização.
§ 1° - Os plantios realizados em área particulares observarão o coeficiente de permeabilidade definidos pelo Plano Diretor Municipal, Legislações Municipal especificas e nas Legislações Estadual e Federal;
§ 2° - Os plantios em calçadas atenderão ao critério técnico definido no Manual de Arborização e mediante acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art 34 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá Termo de Compromisso de Plantio para realização de plantio tanto em passeio público quanto em área particular antes da emissão do Alvará por parte do setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A quantidade, a localização, as espécies típicas da região do município devem ser respeitadas, mantendo as que se enquadram em Floresta Estaciona! Semidecidual e a Floresta Ombrófila Densa ou exótica quando o órgão ambiental municipal indicar, julgar os tamanhos das espécies, e os espaçamentos para a realização dos plantios referentes ao atendimento do Termo de Compromisso de Plantio, deverão atender critérios técnicos definidos por profissional habilitado.
Art 35 - O Termo de Compromisso de Plantio emitido pela Secretaria de Meio Ambiente deverá ser cumprido, sendo comprovado através de apresentação de laudo e vistoria técnica com fotografias, ficando a emissão do habite-se condicionada ao seu cumprimento.
Art 36 - Na hipótese do processo liberatório de alvará não tramitar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por conter declaração inverídica relativa a inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta lei.
Art 37 - O órgão responsável pelo sistema viário na cidade só poderá autorizar o rebaixamento das guias das calçadas, onde houver árvore plantada, quando os órgãos responsáveis pela arborização urbana emitirem, através de um responsável técnico, autorização para sua supressão, na impossibilidade fisica de usar outro espaço para o projeto da garagem ou acesso.
Parágrafo Único - As autorizações de supressão constantes no caput serão emitidas após cumprimento de Termo de Compensação Ambiental a ser emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sendo custeadas pelo solicitante do rebaixamento.

TÍTULO VII
DA PODA, DO TRANSPLANTE E SUPRESSÃO

Art 38 - A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
I - Para condução, visando sua formação;
II - Sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;
III - Para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas ou doenças;
IV - Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V - Para a recuperação de arquitetura da copa.
Art 39 - As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no Manual de Arborização Municipal e ser acompanhadas por profissionais legalmente habilitados.
Art 40 - A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizados nas seguintes circunstâncias:
I - Quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
IV - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - Quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana;
VI - Quando a árvore constitua obstáculo incontornável apresentado através de planta aprovada, ao acesso de veículos ou garagem.
Art 41 - A supressão, a poda de árvores e a intervenção em raízes em áreas particulares só serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente nas seguintes circunstâncias:
I - Quando caracterizado comprovadamente como espécies nativas isoladas, exóticas, excluindo em ambos os casos, as árvores em áreas de APP;
II Quando o estado fitossanitário justificar a prática;
III - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - Quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana;
VII - Quando existir risco de dano a propriedades vizinha.
§ 1° - As autorizações referentes ao caput somente serão emitidas após vistoria prévia realizada por técnicos ou fiscais devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° - Os cortes e as podas referentes às autorizações emitidas conforme as circunstâncias deste artigo serão realizadas por conta e risco do interessado, sem prejuízo da obrigação de Compensação Ambiental a ser exigida pela Secretaria municipal de Meio Ambiente.
§ 3° - A municipalidade não se responsabiliza por eventuais danos ao patrimônio privado, decorrentes de árvores situadas em área particular, seu corte ou queda, mesmo que autorizado o corte e a poda pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4° - As autorizações de corte emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão constar em documento especifico às espécies recomendadas para replantio ou doação de mudas ou ainda a compensação poderá ser realizada com o devido recolhimento ao Programa Municipal de Recuperação e Manutenção do Meio Ambiente (Pró-Ambiente) do Município de Aparecida que disciplina o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA).
Art 42 - Nos casos de indeferimento de corte, o requerente poderá entrar com recurso mediante relatório técnico, para avaliação e parecer final do Secretário Municipal de Meio Ambiente dentro do prazo de 15 dias após o indeferimento, podendo ser prorrogado este prazo a critério técnico, sendo que persistindo o indeferimento, o requerente deverá anexar cópia do processo e as suas expensas encaminhar juntamente com relatório técnico para o Órgão Ambiental Estadual.
Parágrafo Único - No caso de requerentes que recebam parecer negativo quanto ao projeto e justificativa apresentada e mesmo assim procedam ao corte das árvores, haverá enquadramento específico no item penalidades, além da multa pelo corte não autorizado, bem como encaminhamento do processo ao Ministério Público e a Policia Civil para abertura de Ação por crime ambiental.
Art 43 - O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será assim executada:
I - Pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana em área pública;
II - Pelas possíveis empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III - Pelo Corpo de Bombeiros ou pela Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 5 (cinco) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;
IV - Pelas empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana;
V - Nos casos onde os serviços não sejam executados pela Administração Municipal, a responsabilidade é total por parte do solicitante/executor, quando da execução por funcionário público no exercício da função, a responsabilidade será imediata do executor, que deverá obrigatoriamente observar a ordem de serviço.
Art 44 - É vedada a realização de poda ou corte realizada por agentes não autorizados na presente Lei.
Art 45 - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o requerente, atender as seguintes determinações:
§ 1° - O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, subscrito pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, e será instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;
II - O comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - Cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - O original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for representado por procurador;
V - Croquis indicativos das árvores que pretende abater;
VI - Descrição do motivo da solicitação;
VII - Comprovante de recolhimento de taxas ou compensações ambientais, sendo que a ordem de serviço somente será expedida após a devida comprovação.
§ 2° - Os pedidos para corte de árvores deverão ser formalizados:
I - Pelo proprietário do imóvel e seu representante legal;
II - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
III - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
IV - Por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário;
V - Pelo inquilino com a devida autorização por escrito e com firma reconhecida pela imobiliária ou ainda, do proprietário;
VI - Pelo detentor de posse provisória, mediante comprovação legal.
Art 46 - No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para que a edificação seja concluída em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei, sendo que a compensação ambiental deverá ser cumprida antes da emissão da autorização e/ou ordem de serviço e posteriormente deverá ser efetuada em até 60 (sessenta dias) a compensação ambiental quando for firmado termo de plantio na área a ser edificada.
Art 47 - Nos casos de supressão autorizada, cada árvore abatida será substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, de outra de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de Termo de Recuperação e Compensação Ambiental, quando for possível, sem deixar ainda o requerente de realizar a compensação ambiental nos moldes estabelecidos pelo Órgão Ambiental Municipal, conforme especificação abaixo:
§ 1° - Aos que recebem até 02 (dois) salários mínimos, deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 12 (doze) UFM sendo um individuo arbóreo nativo ou exótico e 15 (quinze) UFM por individuo arbóreo nativo ou exótico quando a solicitação for superior 02 (dois) e inferior a 10 (dez) indivíduos arbóreos e a 30 (trinta) UFM quando a solicitação for superior a 11 (onze) indivíduos arbóreos, sendo que todas as solicitações devem ser justificadas e quando se tratar de solicitação superior a 05 (cinco) indivíduos, o requerimento deverá ser apresentado com um relatório técnico de caracterização e identificação e fundamentação do pedido para análise de competência, devidamente assinado por um profissional com registro no órgão de classe e anexo a ART;
§ 2° - Aos que recebem de 02 (dois) salários mínimos e R$0,01 (um centavo) a 04 (quatro) salários mínimos, deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 20 (vinte) UFM por individuo arbóreo sendo nativo ou exótico e quando a solicitação for superior 02 (dois) e inferior a 10 (dez) indivíduos arbóreos a 35 (trinta e cinco) UFM quando a solicitação for superior a 11 (onze) indivíduos arbóreos, sendo que todas as solicitações devem ser justificadas e quando se tratar de solicitação superior a 05 (cinco) indivíduos, o requerimento deverá ser apresentado com um relatório técnico de caracterização e identificação e fundamentação do pedido para análise de competência, devidamente assinado por um profissional com registro no órgão de classe e anexo a ART;
§ 3º - Aos que recebem acima de 04 (quatro) salários mínimos e R$0,01 (um centavo), deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 30 (trinta) UFM por individuo arbóreo sendo nativo ou exótico e quando a solicitação for superior 02 (dois) e inferior a 10 (dez) indivíduos arbóreos a 45 (quarenta e cinco) UFM quando a solicitação for superior a 11 (onze) indivíduos arbóreos, sendo que todas as solicitações devem ser justificadas e quando se tratar de solicitação superior a 05 (cinco) indivíduos; o requerimento deverá ser apresentado com um relatório técnico de caracterização e identificação e fundamentação do pedido para análise de competência, devidamente assinado por um profissional com registro no órgão de classe e anexo a
ART;
§ 4° - As pessoas jurídicas deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFM por indivíduo arbóreo, sendo nativo ou exótico, e quando a solicitação for superior 02 (dois) e inferior a 10 (dez) indivíduos arbóreos a 55 (cinquenta e cinco) UFM quando a solicitação for superior a 11 (onze) indivíduos arbóreos, sendo que todas as solicitações devem ser justificadas e quando se tratar de solicitação superior a 05 (cinco) indivíduos, o requerimento deverá ser apresentado com um relatório técnico de caracterização e identificação e fundamentação do pedido para análise de competência, devidamente assinado por um profissional com registro no órgão de classe e anexo a ART;
§ 5º - A pessoa física ou jurídica que optar pela compensação em doação de mudas, deverá realizar a doação de mudas nativas de pequeno ou médio porte adequadas para o plantio urbano - em espécies estipuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como altura mínima de 1,80 m; diâmetro mínimo à altura do peito (DAP) de 0,02m a 0,03 m; altura da primeira bifurcação não inferior a 1,80 m; ter boa formação; ser isenta de pragas e doenças; ter sistema radicular bem formado e consolidado nas embalagens; ter copa formada por, no mínimo, três pernadas (ramos) alternadas. Levando-se em conta a proporção de 30:1 (trinta por um) mudas para supressões de cada individuo arbóreo nativo ou exótico, sendo que todas as solicitações devem ser justificadas e quando se tratar de solicitação superior a 05 (cinco) indivíduos, o requerimento deverá ser apresentado com um relatório técnico de caracterização e identificação e fundamentação do pedido para análise de competência, devidamente assinado por um profissional com registro no órgão de classe e anexo a ART para análise inicial;
§ 6° - A devida comprovação de renda deverá ser realizada com cópias de documento de identidade com foto e comprovante de renda, na ausência ou recusa, o mesmo deverá realizar a compensação através da doação de mudas nativas de pequeno ou médio porte adequadas para o plantio urbano, conforme definição de espécies pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como altura mínima de 1,80 m; diâmetro mínimo à altura do peito (DAP) de 0,02m a 0,03 m; altura da primeira bifurcação não inferior a 1,80 m; ter boa formação; ser isenta de pragas e doenças; ter sistema radicular bem formado e consolidado nas embalagens; ter copa formada por, no mínimo, três pernadas (ramos) alternadas. Levando-se em conta a proporção de 30:1 (trinta por um) mudas para supressões de cada individuo arbóreo nativo ou exótico sendo que todas as solicitações devem ser justificadas e quando se tratar de solicitação superior a 05 (cinco) indivíduos, o requerimento deverá ser apresentado com um relatório técnico de caracterização e identificação e fundamentação do pedido para análise de competência, devidamente assinado por um profissional com registro no órgão de classe e anexo a ART para análise inicial;
§ 7º - Em casos excepcionais, conceder-se-á isenção do pagamento da compensação quando da comprovação de sua impossibilidade por parte da pessoa física, em razão de sua insuficiência de recursos, mediante apresentação de comprovante de renda ou declaração com firma reconhecida. Sendo neste caso, a compensação ambiental cumprida pela SMMA.
§ 8° - O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, se necessário, a Secretaria de Obras e Viação para manifestação, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo, sendo que em hipótese alguma a compensação deverá ser inferior ao padrão definido neste artigo.
Art 48 - As autorizações de Supressão somente serão emitidas após o cumprimento do Termo de Compensação Ambiental, salvo situações emergenciais prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do Termo de Compensação Ambiental caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como encaminhamento do processo e suas custas para a Procuradoria Jurídica, visando formalizar o rito e dar encaminhamento a Divida Ativa para cobrança via IPTU - Imposto Territorial Urbano e por fim, ao Ministério Público e Policia Civil para analisar o dano ambiental e possível crime ambiental.
Art 49 - Para os casos de Termo de Recuperação será dado ao proprietário ou representante legal prazo de 90 dias para cumprimento do mesmo.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do Termo de Recuperação caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como encaminhamento do processo e suas custas para a Procuradoria Jurídica, visando formalizar o rito e dar encaminhamento a Divida Ativa para cobrança via IPTU - Imposto Territorial Urbano e por fim, ao Ministério Público e Policia Civil para analisar o dano ambiental e possível crime ambiental.
Art 50 - Em caso de danos materiais provocados por árvores localizadas em calçadas, devidamente constatadas e após a expedição da autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art 51 - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 1° - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - Corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
II - Corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - Corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
§ 2° - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização viária, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá executar a poda drástica.
Art 52 - Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e havendo necessidade, será emitida licença especial.
Art 53 - É vedada a realização de técnicas de anelamento ou quaisquer técnicas que venham causar danos em árvores públicas e particulares, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - considera-se com técnica de anelamento qualquer ação que venha promover a seção transversal da casca da árvore e prejudique a condução de seiva nas árvores.
Art 54 - Em se tratando de árvore localizada em propriedade particular édispensada a autorização  especial para execução de poda, para manutenção e formação da árvore, desde que respeitados os parâmetros do Art. 51 desta lei.

TÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE

Art 55 - Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 70 da Lei Federal 12651/2012, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de oficio ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 1º - Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana:
I - Analisar e emitir parecer, mediante avaliação técnica.
II - No caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
III - Cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
V - Dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 2° - O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 3° - Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável.

TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art 56 - A fiscalização - quando criado o cargo de fiscal ou agente público designado para o exercício das atividades de fiscalização as vistorias relativas às árvores deverão ser executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art 57 - Os laudos e pareceres técnicos, autorizações e semelhantes, relativos às árvores, serão emitidos por profissional habilitado de uma das seguintes áreas:
I - Agronomia
II - Engenharia florestal/ambiental
III - Engenharia agrícola
IV - Biologia
V - Fiscal Ambiental ou agente público designado para o exercício das atividades de fiscalização
VI - Outras, com pós-graduação na área ambiental
Art 58 - Vistorias e fiscalizações poderão ser executadas por técnicos designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Fiscais de Obras da Secretaria Municipal de Obras e Viação, Defesa Civil e pela Guarda Civil Municipal.

TÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art 59 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - Advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;
II - Multa, através de auto de infração e/ou cobrança judicial e/ou via Departamento de Divida Ativa
e Fiscalização Tributária;
III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.
§ 1° - Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia e em dobro sobre o valor original.
§ 2° - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também se impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 4° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ainda, aplicar os dispositivos previstos na RESOLUÇÃO SMA N° 48, DE 26 DE MAIO DE 2014 que "Dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas".
Art 60 - Fica o Poder Público autorizado, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a apreender qualquer equipamento, veículo ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
§ 1º - A liberação de veículo e/ou material apreendido somente se dará mediante o pagamento de taxa correspondente vigente, como valores de guinchos, remoção, apreensão (pátio -estacionamento) e demais regularizações previstas nas legislações em vigor.
§ 2° - As taxas correspondentes nos termos do § 10 do Art. 60 não sofrerão efeito suspensivo por interposição de recurso.
§ 3° - Não sendo providenciada, pelo proprietário, a liberação do veículo infrator ou abandonado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante a quitação da taxa correspondente, fica o Executivo autorizado a dispor do mesmo de forma que atenda a seus interesses, obedecidas as formalidades legais.
Art 61 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá ao embargo de qualquer atividade que esteja causando danos ambientais, sem a devida autorização deste órgão, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
Art 62 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
Art 63 - A notificação, nos termos estabelecidos nesta lei, o agente do dano, seu preposto, ou o proprietário do imóvel terá prazo de cinco dias úteis para comparecer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para prestar esclarecimentos.
§ 1° - Após o comparecimento do notificado e confirmada a infração ambiental, será lavrado auto de infração, quantificado de acordo com o previsto nesta lei.
§ 2° - No caso do não comparecimento do infrator após a emissão da notificação, fica autorizado o Poder Executivo a emitir o auto de infração que será encaminhado via Aviso de Recebimento - AR, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou quando do desconhecimento do paradeiro do infrator, o auto de infração será publicado em Jornal de Grande Circulação Local e/ou Regional mantendo-se os prazos para interposição de recurso.
§ 3° - No caso de flagrante infração ambiental, será lavrado o auto de infração no local onde esteja ocorrendo tal situação, de imediato, isentando-se a necessidade da notificação.
Art 64 - O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de quinze dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art 65 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art 66 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
Art 67 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art 68 - Quando da aplicação das multas deverá ser observado o disposto nos parágrafos abaixo.
§ 1° - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 2° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 40% (quarenta por cento) do seu valor original.
§ 3° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ainda, aplicar os dispositivos previstos na RESOLUÇÃO SMA N° 48, DE 26 DE MAIO DE 2014 que "Dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas" para possíveis reduções.
§ 4° - Perderá os benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal e serão inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.

TÍTULO XI
DOS VALORES

Art 69 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores reajustados e corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE (índice de preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) do período de janeiro a dezembro do exercício anterior.
I - corte não autorizado, anelamento e derrubada ou morte provocada de árvores
isoladas em áreas públicas ou particulares, será quantificado pela seguinte tabela:
Árvore           Dc menor 0,15m          DAP entre 0,15 e         DAP maior que 0,45 0,45m
Nativas              R$800,00                   R$1.800,00                         R$2.500,00
Exóticas             R$750,00                   R$1.500,00                         R$2.300,00
a) os valores aqui expressos são por árvore;
b) os valores para árvores em bem público, serão estipulados em dobro do
estabelecido no inciso 1 deste artigo.
c) Para efeito desta lei, entende-se por DC, diâmetro no colo da árvore.
II - Corte de árvores não autorizadas, derrubada ou morte provocada em Áreas de
Especial Interesse Ambiental, conforme estipulado no Art. 5°, com característica de população conforme o Anexo 1, que faz parte integrante desta lei, serão autuados nos
seguintes valores:
a) código A - R$ 1.800,00 por árvore;
b) código B - R$ 1.600,00 por árvore;
c) código C - R$ 1.500,00 por árvore
III - Poda excessiva, de que trata o Art. 51 desta lei, R$ 700,00 por árvore;
IV - Fixação de faixas, placas, cartazes e outros, conforme estabelecido no Art. 21, desta lei, R$ 500,00 por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Poda de raízes em arborização pública sem autorização de que trata o Art. 40, da presente lei, R$ 500,00 por árvore;
VI - Informação inverídica, conforme previsto no Art. 37 multa de R$ 1.500,00 por árvore;
VII - No caso de parecer negativo, conforme estabelecido no Art. 43, Parágrafo Único, R$ 500,00 por árvore;
VIII - Roçada, conforme estabelecido no Art. 6°, com característica de população conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta lei:
a) código A - R$ 500,00 por árvore;
b) código B - R$ 400,00 por árvore;
c) código C - R$ 300,00 por árvore.
IX - Para o corte de árvores com a justificativa de construção de muro que não ocorra conforme estabelecido no Art. 46 a multa será quantificada em dobro do estabelecido no Art. 70, Inciso 1, desta lei;
X - Não cumprimento do Termo de Recuperação e Termo de Compensação a multa será de R$ 500,00 por árvore.
Art 70 - O Poder Executivo poderá, na hipótese de extinção do IPCA - IBGE (índice de preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), utilizar outro índice que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser regulamentado por Decreto, desde que permitido pela Legislação Monetária Nacional.
Art 71 - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal.
Parágrafo Único - Todos os valores arrecadados na aplicação desta Lei e no Decreto de sua regulamentação serão destinados integralmente ao Programa Municipal de Recuperação e Manutenção do Meio Ambiente (Pró-Ambiente) do Município de Aparecida que disciplina o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA).
Art 72 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 73 - Esta lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de dezembro de 2014.

Antônio Márcio de Siqueira
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 09 de dezembro de 2014

Júlio Bustamante Sá
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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