Ementa
Dispõe sobre a proibição de realização de queimadas no Município de Aparecida, e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos, incineração de lixo ou detritos, preparo de solo para plantios e de vegetação arbórea de qualquer espécie no Município.
Art 2º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável;
I - à obrigação de reparar qualquer dano ambiental;
II - à perda ou restrição de benefícios concedidos pelo Poder Público;
III - ao pagamento de multas;
IV - a processo criminal, com possibilidade de prisão, de acordo com o dispositivo na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 6.905/98).
Art 3º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor monetário de 200 (duzentas) UFM's, para queimadas de até 100m2(cem metros quadrados).
§ 1° - No caso de extensão de área de queimadas superior a 100m2 (cem metros quadrados) os valores aplicados de multa serão corrigidos por metro quadrado do dano, considerando o valor de 10 (dez) UFM's para cada metro quadrado.
§ 2° - A multa de natureza infracional, de que trata o caput deste artigo, será cobrada em dobro, sempre que ocorrer a reincidência, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais, previstas na legislação em vigor, cujas providências serão tomadas pelas vias próprias, dentre as quais a lavratura de boletim de ocorrência e comunicação à Polícia Ambiental.
§ 3° - Respondem, conjunta e solidariamente, nos termos da presente lei, a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, possuidora a qualquer título ou exploradora da área queimada.
§ 4º - As infrações ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
IV - demolição de obra, e
V - restritiva de direitos.
Art 4º - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos. A reincidência será classificada como:
I - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza;
II - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1° - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo ou ao dobro, respectivamente.
Art 5º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Viação, a fiscalização e a imposição das penalidades previstas nesta lei, conjuntamente com os fiscais municipais, a Secretaria de Meio Ambiente e os agentes públicos da Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil.
§ 1° - As penalidades incidirão, verificado o nexo causal entre a ação e o dano, sobre os autores diretos, alcançando, na sua ausência e impossibilidade de identificação, proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato, na forma prevista nesta Lei.
§ 2° - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades referidas no caput, para acionar o exercício do seu poder de polícia.
§ 3° - Ficam asseguradas aos agentes públicos designados, para o exercício das atividades de fiscalização, a entrada e permanência em áreas e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e hora, pelo tempo necessário à constatação e tipificação da infração ambiental, bem como a requisição de força policial para vencer eventuais resistências.
Art 6º - Das penalidades impostas por esta Lei, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento na notificação da autuação.
§ 1° - Os recursos em 1' e 2' Instâncias deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal - que encaminhará a Comissão formada por 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Viação, 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e 01 (um) representante da Defesa Civil, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente.
§ 2º - Tendo sido o recurso enviado pelo correio com A.R. (Aviso de Recebimento), a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data do protocolo da Unidade que o recebeu.
§ 3° - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 4° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 5° - Os agravantes e atenuantes da pena serão apurados pela autoridade constituída da Comissão de Julgamento, no processo administrativo, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, para diminuir ou majorar o valor inicialmente fixado pelo agente autuante.
§ 6° - O prazo para recurso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte da ciência da lavratura do auto de infração ambiental.
§ 7º - Se o término do prazo previsto no parágrafo anterior coincidir com finais de semana ou feriados oficiais, o autuado poderá protocolar o recurso no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 8° - O prazo para recurso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte da ciência da lavratura do auto de infração ambiental.
§ 9° - Se o término do prazo previsto no parágrafo anterior coincidir com finais de semana ou feriados oficiais, o autuado poderá protocolar o recurso no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 10° - O recurso deverá trazer a qualificação e endereço do autuado, a exposição das razões da inconformidade e os elementos necessários ao seu exame, e instruído com cópia simples do auto de infração ambiental, do CPF/CNPJ e RG do autuado, comprovante de endereço e de outros comprovantes elucidativos.
§ 11° - Constitui ônus de o autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.
Art 7º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1° - Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando o valor da multa-dia que não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no artigo 16, § 2°, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 2° - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§3º - Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Resolução.
§ 4° - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 5° - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 6° - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos com o órgão ambiental encerrará a contagem da multa diária.
Art 8º - A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e amplo defesa, quando:
I - verificada a obra ou construção gerar risco de desabamento após o incêndio na área ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de ser re-estabelecida.
§ 1° - A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2° - As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§ 3º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor às medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observadas a legislação em vigor.
Art 9º - A penalidade prevista no inciso II, do artigo 2°, referente à restrição de direitos, se desdobra, observando-se o artigo 8° da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no âmbito administrativo, em:
1 - suspensão parcial ou total de atividades, e
II - interdição temporária de direitos.
§ 1° - As sanções previstas no caput somente serão aplicadas encerrado o processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, por ato próprio da Comissão Julgadora.
Art 10 - A pena de interdição temporária de direitos, aplicáveis às pessoas fisicas e jurídicas, é:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - Isolamento da área.
Art 11 - O recurso será recebido, de regra, com efeito devolutivo.
§ 10 - Existindo motivo de relevante interesse, poderá a autoridade, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo, desde que estabeleça seus limites e condicionantes.
§ 2° - Uma vez protocolado o recurso, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta, até notificação da decisão final.
Art 12 - As Comissões de Julgamento podem, independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
Parágrafo Único - A majoração da multa somente se dará mediante decisão fundamentada da instância de julgamento competente.
Art 13 - Da decisão de 1' Instância, o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal ou preposto (portando procuração com firma reconhecida), por carta registrada, com aviso de recebimento (A. R.), ou o tipo de publicação prevista nesta lei.
Art 14 - Da decisão de 2' Instância o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento (A. R.), ou o tipo de publicação prevista nesta lei.
§ 1° - A notificação da decisão de julgamento deverá ser encaminhada ao autuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de julgamento pela Comissão Especial.
§ 2° - Não caberá recurso administrativo contra decisão da 2ª Instância de Julgamento.
Art 15 - Após o recebimento da notificação relativa à decisão de 21 Instância, o autuado terá o prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, para cumprimento do que foi deliberado.
Art 16 - As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela Comissão Julgadora, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1° - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, podendo ser dispensado este projeto na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 2° - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 40% (quarenta por cento) do valor atualizado, monetariamente.
§ 3° - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado
Art 17 - O pagamento da multa não exime o autuado da recuperação do dano ambiental, mediante regularização junto ao órgão ambiental.
Art 18 - O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará no encaminhamento do processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça de Aparecida e ao Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA (Núcleo Paraíba do Sul), Policia Militar Ambiental do Estado de São Paulo e para inscrição do débito na Dívida Ativa do
Município, e conseqüente cobrança judicial.
Art 19 - Todos os recursos arrecadados, provenientes de infração ao disposto nesta lei, serão destinados aos cofres públicos e após a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, será destinado ao mesmo.
Art 20 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte executará campanha de esclarecimentos na rede pública, conscientizando da população da necessidade de propagar o ideal de "antiqueimadas", com vistas a diminuir a ocorrência de infrações dessa natureza.
Art 21 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessárias.
Art 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após quinze dias, a fim de viabilizar as providências administrativas para seu efetivo cumprimento.
Art 23 - Os casos não previstos nesta lei seguirão o rito das legislações Federal, Estadual e demais Resoluções publicadas por estes Poderes Constituídos.
Art 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida,17 de julho de 2013
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 17 de julho de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.