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LEI Nº 3842, 15 DE JULHO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a proibição do uso e comercialização do "CEROL", "LINHAS CORTANTES DO TIPO CHILENA" e similares, no âmbito do município de Aparecida, e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica proibido no âmbito do Município de Aparecida:
I - A comercialização do "cerol", "linhas cortantes" do tipo "chilena" ou
similares.
II - Também fica proibida a comercialização de "pó de vidro", ou outros materiais que possam compor a mistura do "Cerol".
§ 1° - Para os efeitos do "caput" deste artigo define-se:
a) "Cerol" - mistura de cola com vidro moído ou pó de ferro ou qualquer outro
elemento, que sirva de utilização cortante nas linhas das "pipas" e "papagaios".
b)
c) Define-se Pipas/papagaio, com brinquedos construídos de varetas e papel fino,
que por meio de uma linha, se empina conforme o deslocamento do vento,
pairando no ar.
Art 2º - Serão considerados infratores:
I - Estabelecimentos comerciais que vendam o "cerol" e "linhas cortantes"
confeccionadas com "cerol".
II - Estabelecimentos comerciais que vedam vidro moído pra incremento do "cerol",
bem como, as linhas do tipo "chilena", além dos similares que tem efeito cortante.
III - Cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos que utilizem "cerol", "linhas cortantes" e
similares na prática de "empinar pipas/papagaios".
Art 3º - O descumprimento desta Lei, na hipótese de comercialização e uso
desses materiais cortantes, sujeita o estabelecimento e os infratores às seguintes
penalidades:
1 - Para comércio, multa de 18 UFESPs e apreensão do material, sem prejuízo da
responsabilidade penal.
II - Para comércio, nos casos de reincidência, multa de 18 UFESPs, suspensão do
Alvará de Funcionamento por 15 dias e apreensão do material, sem prejuízo da
responsabilidade penal.
III - Para o infrator que utiliza "cerol" e outros materiais cortantes, aplica-se o
disposto na Lei Estadual n° 12192/06, multa de 05 UFESPs, sem prejuízo da
responsabilidade penal.
Parágrafo único - O material apreendido, relacionado à comercialização uso do
"cerol", "linhas cortantes" e similares, deverá ser encaminhado à delegacia de polícia
judiciária, para providências cabíveis ao caso.
Art 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no Prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 15 de julho de 2013
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 15 de julho de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 024/2013 de autoria do Nobre Vereador
Paulo Benedito dos Santos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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