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LEI Nº 3836, 03 DE JUNHO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe e autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil SA e dá outras providências correlatas
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias (Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações)
Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações.
Art 2º- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na contacorrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos estipulados.
§ 1° - O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
§ 2° - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir, os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 3° - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art 5º - o prazo do parcelamento do empréstimo contraído, objeto desta Lei, não poderá ultrapassar o fim deste mandato, ou seja, 31 de dezembro de 2016, devendo adequar o período de carência contratual mais as parcelas vincendas ao prazo máximo aqui estipulado (Emenda modificativa N°01/2013 projeto de Lei 29/2013)
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de junho de 2013
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 03 de junho de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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