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LEI Nº 3835, 03 DE JUNHO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o parcelamento temporário de débitos inscritos em Dívida Ativa referente ao tributo Taxa de Licença de Comércio Ambulante
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa referente ao tributo TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO AMBULANTE (TAXA DE AMBULANTE) de cadastros/inscrições ATIVAS e desde que não sejam superiores a 12 meses vencidos anteriores a esta Lei.
(Emenda modificativa N°03/2013 projeto de Lei 25/2013)
Parágrafo único: A realização do Parcelamento terá o prazo máximo de 40 (quarenta) dias, da publicação desta lei, para ser formalizado.
Art 2º - O parcelamento será de, no máximo, 06 (seis) parcelas, limitado o vencimento da última parcela até dia 27 de dezembro de 2013.
Art 3º - A aplicação do parágrafo único do artigo 156 do Código Tributário Municipal fica suspensa aos Contribuintes que realizarem o parcelamento até o término do acordo, no entanto, o descumprimento do parcelamento acarretará a alegação imediata do mencionado artigo, com a efetiva cassação da licença.
Parágrafo único: O contribuinte de Taxa de Ambulante que realizar parcelamento dos débitos poderá retirar o carnê 2013 desde que apresente, na Secretaria de Indústria e Comércio Ambulante, o Carnê do Parcelamento e este esteja em dia.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será revogada em 30 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de junho de 2013
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 03 de junho de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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