Ementa
Dispõe sobre a criação de cargo efetivo no quadro de pessoal do SAAE
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal em exercício da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criado e incorporado no quadro de cargos e salários do Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - SAAE, os cargos abaixo relacionados com suas
respectivas formas de atribuição e provimento, carga horária semanal, referência numérica e salário base, os quais integrarão o Quadro Geral de Cargos e Salários da Autarquia Municipal sendo regidos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
Qtde. |
Denominação |
Forma de provimento |
Carga Horária Semanal |
Ref. Numérica |
Salário Base Mensal |
06 |
Operador de ETE |
EFETIVO |
Escala de revezamento |
111+40% sobre Ref. 1 (adicional
insalubridade) |
R$ 790,61 |
01 |
Eletricista de autos |
EFETIVO |
40 |
IV |
R$ 837,64 |
01 |
Técnico de Segurança Trabalho |
EFETIVO |
40 |
IV |
R$ 930,07 |
§1º- Os cargos acima relacionados terão as seguintes atribuições/ descrição de funções:
1 - Operador de ETE:
- executar a operacionalização do sistema de tratamento de esgoto, coordenando e controlando a vazão do sistema;
- promover as operações de captação, bombeamento e tratamento de esgotos;
- executar os serviços de ligamento e desligamento de bombas, motores, equipamentos e outros aparelhos;
- promover exames, análises e pesquisas destinados ao tratamento de esgotos, desde o seu estado natural até o produto final, despejado no rio;
- promover o recolhimento de amostras de esgoto recebido e tratado, para as indispensáveis análises bacteriológicas;
- manter rigoroso controle do esgoto despejado no rio;
- inspecionar e controlar as dosagens de produtos químicos destinados ao tratamento químico do esgoto;
- proceder periodicamente à limpeza das instalações do tratamento, tais como tanques, decantadores, floculadores e outros;
- comunicar, de imediato, ao setor de manutenção do SAAE sobre eventuais falhas, defeitos ou mau funcionamento das máquinas, motores, bombas e outros aparelhos;
- aferir todos os equipamentos da ETE utilizados no tratamento;
- anotar, em material apropriado, os dados de controle e operação relativos ao tratamento;
- utilizar os equipamentos de proteção individual recomendados para todas as etapas do tratamento;
- zelar por todos os equipamentos e instalações da ETE;
- executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação do superior.
II - Eletricista de autos:
- executar atividades de conservação na área de eletricidade de autos;
- determinar e especificar ferramentas e materiais necessários à execução dos trabalhos;
- efetuar consertos e trocas de peças;
- reparar e reformar estruturas, peças e componentes diversos;
- ter especialização em injeção eletrônica e conhecimento de elétrica em geral;
- diagnosticar e reparar alternadores, motores de arranque, vidros elétricos e problemas elétricos em geral;
- executar atividades de instalação, manutenção, regulagem, reforma, substituição, revisão e conservação de sistemas elétricos, motores, bombas injetoras, reguladores de voltagem, transformadores e de outros aparelhos elétricos em geral;
- executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação do superior.
III- Técnico de Segurança do Trabalho:
- informar superior hierárquico, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
- informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
- analisar métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
- executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em
uma planificação, beneficiando o trabalhador;
- executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
- promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de
segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionista, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
- executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos fisicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho,
inclusive por terceiros;
- encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de
divulgação para conhecimento e auto - desenvolvimento do trabalhador;
- indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
- distribuir e determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção individual (EM), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador;
- cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
- orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em contratos de prestação de
serviço;
- executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou
redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
- levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações de prevenção, normas
regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
- articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de
medidas de prevenção a nível de pessoal;
- informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou
neutralização dos mesmos;
- avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
- articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
- participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional;
- executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação do superior.
§ 2° - Os cargos mencionados no "caput" serão providos por candidatos aprovados e classificados em "Concurso Público".
§ 3° - Pré - requisitos para ocupação dos cargos criados pela presente lei:
I - Operador de ETE: Curso Técnico Químico/Ambiental reconhecido por Órgão Oficial;
II - Eletricista de autos: Curso de especialização;
III - Técnico de Segurança do Trabalho: Curso Técnico de Especialização reconhecido por Órgão Oficial.
Art 2º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral da Autarquia.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de maio de 2013
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal em exercício
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 22 de maio de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo