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LEI Nº 3822, 12 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui a passagem livre nos veículos de transporte coletivo urbano no Município de Aparecida para pessoas idosas a partir de 60 anos de idade, e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica instituída a passagem livre às pessoas idosas, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, nos veículos de transporte coletivo urbano do Município de Aparecida, ou seja, prestado em áreas urbanizadas.
§ 1º - Para ter acesso a gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento oficial (original e pessoal) com foto, fazendo prova da idade.
§ 2º - Consideram-se áreas urbanizadas aquelas contíguas, independentemente da jurisdição política do poder concedente.
Art 2º - A regulamentação da aplicação da passagem livre será realizada através de Termo Aditivo no Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Transporte Coletivo, existente no Município de Aparecida
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de março de 2013
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 12 de março de 2013
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 02/2013 de autoria do Nobre Vereador Elcio Ribeiro Pinto
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.