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LEI Nº 3813, 05 DE FEVEREIRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Cria cargos ACS e ACE
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida do Município de Aparecida/SP, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, sujeitos ao Regime Estatutário.
§ 1° - A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE é de 40 (quarenta) horas semanais, limitada a jornada em 08 (oito) horas diárias.
Art 2º - O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, nos termos desta Lei, dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do município, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste ente federado, mediante convênio firmado com o Governo Federal, através do Ministério da Saúde.
Art 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal:
Parágrafo Único: São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, entre outras:
1 - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal.
Parágrafo Único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
I - Pesquisas de vetores e fases larvária e adulta;
II - Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros;
III - Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
IV - Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
V - Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
VI - Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças
endêmicas.
Art 5º- A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4°.
Art 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
I - residir na área de comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e durante o período de vínculo jurídico;
II - ser maior de 18 anos;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° - Para os fins do disposto no inciso 1, considera-se área de comunidade o espaço geográfico definido pelo Gestor Municipal da Saúde, através do estudo de
territorialização, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art 7º - A nomeação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art 8º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo jurídico será rescindido na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso 1 do art. 6° ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, mediante processo disciplinar que assegure o contraditório e ampla defesa.
Art 9º - O Gestor Municipal de Saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo de Agente.
Art 10- Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração direta ou a entidades contratadas pelo poder público não investido em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização do processo seletivo público pelo município, com vistas aos cumprimentos do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art 11 - Fixa o quantitativo de 42 cargos públicos para Agente Comunitário de Saúde, perfazendo o vencimento de R$ 930,06 - referência VI, e o quantitativo de 12 cargos públicos para Agente de Combate a Endemias, perfazendo o vencimento no valor de R$ 886,54 - referência V.
Art 12- Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável.
Art 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias
para preenchimento das vagas de cargos necessários a completar o quantitativo previsto no Anexo 1 desta Lei.
Art 14 - Os cargos públicos criados pela presente lei serão extintos em caso de encerramento dos convênios com o Governo Federal através do Ministério da
Saúde.
Art 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e permanecendo inalterados os dispositivos legais não reformados.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de fevereiro de 2013
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 05 de fevereiro de 2013
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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