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LEI Nº 3812, 05 DE FEVEREIRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Cria a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Comércio Ambulante
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criada a Secretaria de Indústria, Comércio e Comercio Ambulante, alterando a Lei 3811 de 28 de dezembro de 2012, que cria a nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
Art 2º - A atual Secretaria de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, passa a
se chamar Secretaria de Turismo
Art 3º - Os órgãos relacionados no artigo anterior, referentes à Secretaria ora
criada e a Secretaria de Turismo passam a ser integrados pelas seguintes Unidades
Administrativas:
Secretaria de Indústria, Comércio e Comercio Ambulante
1.1. Fiscalização Geral;
1.2. Comércio Ambulante;
1.3. Indústria;
1.4. Comércio e Serviços.
Secretaria de Turismo.
1.1. Administração da Secretaria;
1.2. Eventos;
1.3. Projetos;
1.4. Receptivo;
Art 4º - Os órgãos e unidades administrativas da estrutura municipal, relacionados às Secretarias descritas no artigo anterior, têm as seguintes atribuições:
Secretaria de Indústria, Comércio e Comercio Ambulante
a) Fiscalizar efetivamente o exercício do comércio, comércio ambulante, indústria
e serviços existentes no município;
b) Aplicar penalidades decorrentes do exercício irregular e ilegal das atividades
mencionadas no item "a";
e) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e da regulamentação do efetivo
exercício das atividades econômicas cuja fiscalização estiver sob sua
responsabilidade, no que tange à ordem, segurança e condições sanitárias para o
pleno exercício e funcionamento;
d) Desenvolver outras atividades correlatas ou complementares à sua competência.
Secretaria de Turismo.
Atribuições:
a) Incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
b) Desenvolver infra-estrutura, promovendo a afirmação dos valores culturais,
históricos e ambientais locais;
e) Incrementar a atração e a geração de eventos turísticos;
d) Desenvolver ações de articulação com os governos estadual e federal, na busca
de recursos e na participação de programas de desenvolvimento econômicosocial;
e) Instituir mecanismos básicos para subsidiar estudos e implementação de planos
e programas;
1) Desenvolver estudos e pesquisas para atendimento de necessidades e interesses
da área;
g) Organizar e manter bancos de dados de interesse da área;
h) Realizar o acompanhamento de resultados de ações e programas, integrando dados e elaborando sínteses para análises e reavaliações;
i) Desenvolver outras atividades correlatas ou complementares à sua competência.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de fevereiro de 2013
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 05 de fevereiro de 2013
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.