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LEI Nº 3785, 10 DE AGOSTO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Modifica o § 5º do Art. 254 da Lei Municipal nº 3772/2012, de 21 de maio de 2012 e dá outras providências. (Código de Postura - Lei Municipal nº 2067/83, de 29 de dezembro de 1983 / uso e ocupação do solo / cavaletes de propaganda eleitoral)
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - O § 50 do Art. 254, da Lei Municipal O 3772/2012 (CÓDIGO DE POSTURA), de 21 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:
" ... § 5 - Fica proibido, em período eleitoral, a colocação de cavaletes ou outros meios quaisquer como veículo de divulgação eleitoral nos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas no Município de Aparecida.
I - Os infratores das disposições estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:
a) Notificação por escrito, para que removam os cavaletes ou outros meios quaisquer como veículos de divulgação eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa;
b) Não atendidas a notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM's (Unidade Fiscal) do Município, por unidade/objeto, aplicada em dobro não sendo cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e multa em quádruplo em caso de reincidência.
c) As multas descritas anteriormente deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ato do recebimento do auto da infração, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município e sua consequente execução.
d) Independentemente de notificação ou da aplicação das penalidades previstas no artigo anteriormente, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta Lei, procedente à remoção dos cavaletes ou outros meios quaisquer como veículo de divulgação eleitoral.
e) No caso do poder público tomar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinários, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
f) O Município responsabilizará os partidos políticos pela ação de seus filiados, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação.
g) Considera-se infrator para os efeitos desta Lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.
II - Os valores arrecadados provenientes das penalidades aplicadas aos beneficiados e responsáveis pelos veículos de divulgação serão destinados às entidades conveniadas ao Setor de Assistência Social do Município."
Art 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se na sua integralidade a Lei n° 3772/2012, de 21 de maio de 2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de agosto de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 10 de agosto de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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