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LEI Nº 3782, 19 DE JULHO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre autorização para celebração de Convênio com a APM da EMEF "Profª. Maria Conceição Pires do Rio".
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a APM da EMEF "Prof. Maria Conceição Pires do Rio", registrada no CNPJ sob o n°10.794.590/0001-25, nos termos da Lei n° 3239/2002, de 01 de outubro de 2003 e Decreto n°3393/2003, de 23 de outubro de 2003, com o objetivo de implantar/executar o Projeto "Educando com Robótica", devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para atendimento a 120 (cento e vinte) alunos da EMEF acima mencionada, com idades entre 12 e 18 anos.
Art 2º - A APM da EMEF "Prof'. Maria Conceição Pires do Rio" será a gestora dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal a título de subvenção social, para o fim específico de implantar e executar o Projeto "Educando com Robótica".
Art 3º - A implantação/execução do Projeto "Educando com Robótica" ficará a cargo da GAMT - Grupo de Assessoria e Mobilização de Talentos, registrada no CNPJ sob o n°46.654.158/0001-86.
Parágrafo único - A entidade GAMT - Grupo de Assessoria e Mobilização de Talentos, beneficiar-se-á das Transferências, a título de subvenções sociais, efetuadas à APM da EMEF Profa. Maria Conceição Pires do Rio", desde que comprove:
I - estar legalmente constituída com estatuto registrado em cartório competente, expressamente disposta sem finalidade lucrativa;
II - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II - ter diretoria eleita e empossada.
Art 4º - Para a formalização do Convênio entre a Prefeitura e a APM da EMEF "Prof'. Maria Conceição Pires do Rio", a GAMT deverá apresentar à APM os seguintes documentos:
I - Projeto "Educando com Robótica" detalhado;
II - Cópia do Estatuto da Entidade, com todas as alterações em vigor, devidamente registradas no Cartório de Registro Civil;
III - Cópia autenticada da Ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil;
IV - Cópia do Comprovante de Inscrição no CNPJ;
V - Certidão Negativa de tributos municipais, estadual e federal, junto aos órgãos competentes, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Federal n°101/2000;
Art 5º - A liberação de recursos financeiros à APM deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Projeto de que trata o inciso 1, do artigo 40 acima, e guardar consonância com as fases ou etapas de execução da ação no ato de transferência.
Art 6º - Os recursos serão movimentados em instituição financeira oficial, com abertura de conta específica em nome da APM.
Art 7º - As prestações de contas das transferências, repassadas à APM a título de subvenções sociais, deverão ser apresentadas ao órgão competente do município no prazo legal de 30 (trinta) dias após o término da transferência da ultima parcela, acompanhadas dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos exigidos em ato normativo municipal:
I - Oficio de Encaminhamento da prestação de contas ao Município;
II - Relatório de Execução de Transferência Municipal;
III - Demonstrativo do Detalhamento Geral das Despesas;
IV - Cópia dos documentos comprobatórios de despesas pagas, em original e em nome da entidade, não sendo aceitos com rasuras, emendas ou com preenchimento irregular, devendo ser apresentados, inclusive, a folha de pagamento, guias de recolhimentos e informações tais como: GPS, FGTS, PIS, GFIP. Não serão aceitos recibos de empresas jurídicas sem a competente nota fiscal;
V - extrato bancário completo e conciliação, se for o caso;
Art 8º - As despesas decorrentes da execução do presente Convênio correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do Orçamento vigente, suplementada, se necessário, nos termos do artigo 17, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2012.
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de julho de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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