Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3772, 21 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Acrescenta o § 5º no Art. 254 na Lei Municipal nº 2067/83, de 29 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Acrescenta o § 5° no art. 254, da Lei Municipal N° 2067/83, de 29 de dezembro de 1983, nos seguintes termos:
"... § 5° - Fica proibido, em período eleitoral, a colocação de cavaletes ou outros meios quaisquer como veículo de divulgação eleitoral nos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas no Município de Aparecida; pinturas em muros, paredes e cercas e a afixação de faixas, banners, placas, bandeiras e cartazes feitos de material plástico e /ou outro material; a utilização de qualquer veículo automotor para veiculação de propaganda eleitoral por qualquer meio sonoro/equipamento de som bem como sua adesivagem e a promoção de carreatas.
I - A proibição prevista no § anterior estende-se às bicicletas, aos triciclos, aos meios de transporte de tração animal e, também a qualquer meio de transporte pessoal.
II - Os muros e paredes que ainda se encontram pintados, com inscrições políticos eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 30 (dias) a contar da data da publicação desta Lei.
III - Os infratores das disposições estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:
a) Notificação por escrito, para que removam a pintura com propaganda, no prazo de 03 (três) dias sob pena de multa;
b) Não atendida à notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município,) por unidade de divulgação utilizada irregularmente, aplicada em dobro no caso de reincidência.
c) As multas descritas anteriormente deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ato do recebimento do auto de infração, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município e sua conseqüente execução.
d) Independentemente de notificação ou da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão ás disposições desta Lei, procedente a remoção da pintura como propaganda, ainda que esteja instalado em imóveis privados.
e) No caso do poder público tornar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
f) O Município responsabilizará os partidos políticos pela ação de seus filiados, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação.
g) Considera-se infrator pra os efeitos desta Lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.
IV - Os valores arrecadados provenientes das penalidades aplicadas aos beneficiados e responsáveis pelos veículos de divulgação serão destinados às entidades conveniadas ao Setor de Assistência Social do Município.
Art 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correção por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de maio de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 21 de maio de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto de Lei Legislativo N° 008/2012 do Nobre Vereador Paulo Benedito dos Santos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 68, 03 DE MAIO DE 2024 Retificação da Portaria n° 48/2023 03/05/2024
SAAE - PORTARIA Nº 67, 29 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE LUIZ DE CAMPOS 29/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3772, 21 DE MAIO DE 2012
Código QR
LEI Nº 3772, 21 DE MAIO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia