Ementa
Acrescenta o § 5º no Art. 254 na Lei Municipal nº 2067/83, de 29 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Acrescenta o § 5° no art. 254, da Lei Municipal N° 2067/83, de 29 de dezembro de 1983, nos seguintes termos:
"... § 5° - Fica proibido, em período eleitoral, a colocação de cavaletes ou outros meios quaisquer como veículo de divulgação eleitoral nos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas no Município de Aparecida; pinturas em muros, paredes e cercas e a afixação de faixas, banners, placas, bandeiras e cartazes feitos de material plástico e /ou outro material; a utilização de qualquer veículo automotor para veiculação de propaganda eleitoral por qualquer meio sonoro/equipamento de som bem como sua adesivagem e a promoção de carreatas.
I - A proibição prevista no § anterior estende-se às bicicletas, aos triciclos, aos meios de transporte de tração animal e, também a qualquer meio de transporte pessoal.
II - Os muros e paredes que ainda se encontram pintados, com inscrições políticos eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 30 (dias) a contar da data da publicação desta Lei.
III - Os infratores das disposições estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:
a) Notificação por escrito, para que removam a pintura com propaganda, no prazo de 03 (três) dias sob pena de multa;
b) Não atendida à notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município,) por unidade de divulgação utilizada irregularmente, aplicada em dobro no caso de reincidência.
c) As multas descritas anteriormente deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ato do recebimento do auto de infração, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município e sua conseqüente execução.
d) Independentemente de notificação ou da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão ás disposições desta Lei, procedente a remoção da pintura como propaganda, ainda que esteja instalado em imóveis privados.
e) No caso do poder público tornar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
f) O Município responsabilizará os partidos políticos pela ação de seus filiados, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação.
g) Considera-se infrator pra os efeitos desta Lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.
IV - Os valores arrecadados provenientes das penalidades aplicadas aos beneficiados e responsáveis pelos veículos de divulgação serão destinados às entidades conveniadas ao Setor de Assistência Social do Município.
Art 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correção por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de maio de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 21 de maio de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto de Lei Legislativo N° 008/2012 do Nobre Vereador Paulo Benedito dos Santos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.