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LEI Nº 3767, 10 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de sacolas plásticas, e serviço de acondicionamento de mercadorias em supermercados, hipermercados e atacadistas com venda a varejo, e dá outras providências. Ver.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Ficam todos os supermercados, hipermercados, e atacadistas com venda a varejo, estabelecidos nesta cidade, obrigados ao fornecimento de sacolas plásticas aos respectivos clientes, além da efetiva prestação do serviço de acondicionamento das mercadorias comercializadas.
§ 1° - Os estabelecimentos supracitados deverão oferecer sacolas retomáveis ou não, confeccionadas em material oxi-biodegradável ou compostável, AA base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana de açúcar e batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos.
§ 2° - Os produtos confeccionados em material oxi-biodegradável deverão estar devidamente identificados, com a tecnologia composta de aditivos antioxidantes e próoxidantes, que assegure sua decomposição acelerada no meio ambiente estabelecendo o prazo do processo de degradação do produto.
§ 3° - Todos os estabelecimentos, mesmo que comercializem sacolas retomáveis, deverão oferecer paralelamente aos seus clientes sacolas na conformidade do que define a lei, gratuitamente, de forma que o consumidor tenha a opção de adquirir o recipiente para o transporte de suas compras sem custo e de maneira segura.
Art 2º - A manutenção e responsabilidade desse serviço ficarão por conta única e exclusiva do estabelecimento comercial, devendo manter no seu quadro empacotadores sem que isso acarrete custo adicional ao cliente.
Art 3º - O quadro de funcionários necessários ao desempenho da prestação de serviços instituída no artigo 1° desta Lei deverá ser composto com o mínimo de 10% (dez por cento) de pessoas portadoras de deficiência física, observadas as compatibilidades funcionais.
Art 4º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação preliminar;
II - auto de infração;
III - auto de multa;
IV - cassação da licença de funcionamento.
Art 5º - caberá ao Executivo, através do departamento competente, divulgar o teor da presente Lei, e fiscalizar suas aplicações.
Art 6º - O Executivo terá 90 dias para regulamenta esta Lei.
Art 7º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao responsável pelo estabelecimento, multa de 100 ( cem ) UFM's (Unidade Fiscal do Município ), por dia, aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de maio de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 10 de maio de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto de Lei Legislativo N° Oxx/2012 do Nobre Vereador Elcio Ribeiro Pinto
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.