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LEI Nº 3762, 06 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a outorgar em Concessão de Uso, moradia popular e dá outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a outorgar através de CONCESSÃO DE USO, DE 01 (uma) unidade de moradia popular, construída no Bairro Santa Luzia, no residencial Sonho Meu IV, nesta cidade, conforme planta e memorial anexo, através de SORTEIO entre os servidores públicos municipais, enquadrados nas referências 1 um ) e II ( dois ), previamente selecionados através de habilitação própria e que não possuam nenhum imóvel próprio, conforme relação nominal anexa ao presente, a qual faz parte integrante da presente Lei.
Art 2º - A presente Concessão de Uso será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, findo o qual o Poder Público deverá alienar a moradia ao concessionário pelo valor de custo da obra e do terreno, abatendo-se os pagamentos efetuados a título de concessão regularmente corrigida pela variação do reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único: O valor da concessão será o equivalente a 30% (trinta por cento ) do valor da referencia 1 (um ) e II ( dois ) paga ao servidor público municipal, devendo o Concessionário contribuir mensalmente com a mencionada importância, a qual será descontada diretamente em seus vencimentos ou através de pagamento efetuado junto a Tesouraria Municipal, podendo ainda, o saldo devedor ser quitado a qualquer tempo.
Art 3º - Em caso de falecimento do Concessionário, considera-se para fins de direito, a quitação "INTOTUN", do saldo devedor do concessionário.
Art 4º - As Contribuições de Melhorias, Impostos e Taxas Municipais, serão cobradas do Concessionário em igualdade com os demais contribuintes. 
Art 5º - Fica vedada qualquer transferência do direito concedido, sob qualquer pretexto, por melhor que seja, gravado-se de ônus reais o imóvel concedido em todas suas modalidades: INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
§ 1° - É vedada ainda outorga de mais de uma Concessão de Uso ao mesmo Concessionário ou ocupante que seja, a qualquer titulo, a menos que expressamente autorizada pela Concedente.
§ 2° - O Concessionário, mediante comunicação escrita ao Município Concedente, poderá desvincular-se da presente concessão e obter, no prazo de 90 ( noventa ) dias a rescisão de seu contrato administrativo, ensejando, assim a possibilidade de nova concessão nos termos do Artigo l desta Lei.
Art 6º - Ao Concessionário fica assegurado o seu direito de uso, mesmo após qualquer ato de demissão ou exoneração do serviço publico.
Parágrafo Único : O valor da taxa de Concessão a ser paga pelo servidor demitido ou exonerado será equivalente ao de sua referência na data de sua demissão ou exoneração, sofrendo atualização normal como o servidor da ativa.
Art 7º - Configura-se a inadimplência ao Concessionário, que ininterruptamente não recolher aos cofres da Tesouraria Municipal, as importâncias correspondentes de 03 (três) meses vencidos.
§ 1° - O recolhimento da taxa de Concessão de Uso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento , sendo que o atraso no recolhimento importara em atualização monetária ate o dia do recolhimento acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 2° - Caracterizada a inadimplência, fica o concessionário sujeito a cessação de sua concessão , por um simples ato do Poder Concedente.
Art 8º - Qualquer construção, reforma ou ampliação do bem, objeto da presente concessão, são será permitida mediante previa comunicação ao Poder Concedente e desde que seja de seu interesse, respeitados os princípios da conveniência e da finalidade pública.
§ 1° - As construções, reformas e ampliações constantes deste artigo deverão também estar em conformidade com a legislação municipal especifica, podendo a concedente fornecer a seu critério graciosamente as plantas respectivas.
Art 9º - As despesas decorrentes da ampliação desta Lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento em vigor.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de março de 2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de março de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 06 de março de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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