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LEI Nº 3758, 27 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo à proceder à distribuição de Prêmio Valorização com saldo existente do FUNDEB do ano de 2011 com complementação de recursos do FUNDEB do ano de 2012
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a distribuição do Prêmio Valorização a ser apurado da seguinte forma: 1) Do saldo existente no Exercício de 2011, dos repasses ao FUNDEB - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; 2) Complementação de recursos do FUNDEB do ano de 2012, com o objetivo de perfazer o montante de 100% da quota a ser distribuída, entre os Professores e Especialistas da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de valorização aos Profissionais que atuam nesta área.
Art 2º - O Prêmio Valorização será baseando no montante calculado para esta distribuição, valor finalizado pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, de acordo com art. l. O valor de referência para o cálculo da quota individual será a média dos salários pagos no ano de 2011, recalculado baseando-se em deduções de acordo com a freqüência ao trabalho de cada profissional do magistério.
Art 3º - O Prêmio Valorização a que se refere o artigo l desta Lei será repassado considerando a valorização do professor em sala de aula e/ou prestando serviços educacionais na Rede Municipal de Ensino, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento) do valor da quota de repasse do Prêmio Valorização aos Profissionais que tiveram freqüência total, excluindo as faltas abonadas e as licenças do tipo: compulsória, gestante, paternidade, gala, nojo, prêmio e serviço obrigatório;
II - 90% ( noventa por cento) do valor da quota de repasse do Prêmio Valorização aos profissionais que tiveram até 03(três) faltas justificadas e/ou injustificadas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da quota de repasse do Prêmio Valorização aos profissionais que tiveram de 03 (três) a 06 (seis) faltas justificadas e/ou injustificadas;
IV - 75% ( setenta e cinco por cento) do valor da quota de repasse do Prêmio Valorização aos profissionais que tiveram acima de 06 (seis) faltas justificadas e/ou injustificadas;
V - Até 15 dias de licença médica, consecutiva ou não, perda de 20% (vinte por cento) do valor do repasse, excluindo as licenças gestante e compulsória;
VI - Acima de 15 dias de licença médica, consecutivas ou não, perda de 30% (trinta por cento) do valor do repasse, excluindo as licenças gestante e compulsória;
VII - Os profissionais que, em virtude de suas faltas, incorrerem em 2(dois) ou mais dos itens anteriores, terão o percentual de desconto somado e depois aplicado.
VIII - O valor do repasse será proporcional aos dias trabalhados no ano letivo de 2011, exceto para contratos temporários inferiores a 30 (trinta) dias que não farão jus ao Prêmio Valorização.
Art 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento do ano de 2011 e de 2012.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 01  de março de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 01 de março de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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