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LEI Nº 3753, 27 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o novo regime de adiantamentos e diárias concedidas aos Servidores da Prefeitura de Aparecida
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Aparecida, o novo regime de adiantamento de despesas e diárias aos servidores desta municipalidade.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ADIANTAMENTO
Art 2º - Adiantamento é a maneira de se realizar despesas de caráter não pessoal, nos casos em que estas não possam ser processadas regularmente conforme empenho normal, através de numerário concedido a servidores públicos. As despesas por adiantamento, se caracterizam pela excepcionalidade e não deve se constituir em regra geral.
Art 3º - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário ao servidor municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, objetivando realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. As despesas por adiantamento se caracterizam pela excepcionalidade e não deve constituir em regra geral.
§ 1°. - Os adiantamentos somente poderão ser concedidos observando o interesse público e nos seguintes casos:
I - viagens de servidor, efetivo e comissionado, a serviço da municipal idade;
II - despesas com recepções e homenagens a autoridades;
III - despesas com comemorações e datas festivas;
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas de viagens, alimentação e estada de delegações oficiais, esportivas ou escolares representativas do município;
VI - despesas judiciais;
VII - satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízos a municipalidade;
VIII - aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas destinadas à biblioteca e coleções;
IX - despesas para treinamento e capacitação dos servidores, que envolva o interesse da municipalidade.
§ 2°. - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento:
I - com selos postais, telegramas e outras despesas de pequeno vulto;
II - com encadernação, impressos e papéis com quantidade restrita para uso e consumo imediato;
Art 4º - Os adiantamentos previstos no artigo anterior deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal ou funcionário por ele designado.
Art 5º - Os requerimentos de adiantamento deverão conter expressamente o seguinte:
I - o nome completo, a matrícula, o cargo ou função e a repartição na qual o servidor, a quem o adiantamento será destinado, está lotado;
II - o dispositivo legal em que se baseia;
III - a importância requisitada e o fim a que se destina;
IV - o número da conta na qual o valor deverá ser creditado.
Art 6º - Não será concedido adiantamento para o servidor que esteja com prestação de conta pendente referente a dois adiantamentos anteriormente concedidos, ou que se encontre sob sindicância ou processo administrativo por este mesmo fato.
Art 7º - Os adiantamentos, para atender despesas miúdas e de pronto pagamento, não poderão exceder ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na região.
Parágrafo único - O adiantamento concedido não poderá ser aplicado em despesas diversas daquelas previstas no requerimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DIÁRIAS
Art 8º - Considera-se diária, o valor percebido por servidor desta prefeitura a fim de suprir suas necessidades pessoais com alimentação, hospedagem e outras necessárias para sua manutenção e apresentação, efetuados a serviço do município fora de sua jurisdição.
§ 1°. - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Secretários Municipais autorizarem a realização de viagens, bem como o pagamento de diárias parciais ou totais conforme o caso.
§ 2°. - As diárias possuem natureza indenizatória.
Art 9º - O valor da diária de que trata o artigo 8° desta lei, será calculado da seguinte maneira:
I - sobre o valor salarial da referencia I, do quadro de cargos e salários desta Prefeitura.
II - o valor máximo será de 15, 21% (quinze, vinte e um por cento) calculados conforme inciso I do artigo 9°.
Art 10 - Os servidores que perceberem diárias e por quaisquer motivos deixarem de se afastar do Município de Aparecida ficarão obrigados a restituir integralmente o valor percebido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade.
Art 11 - Os servidores beneficiados com o pagamento de diárias não poderão receber no mesmo mês diárias que ultrapassem a 100% (cem por cento) do valor de seus vencimentos.
Art 12 - As despesas com diárias correrão por conta de dotações próprias, as quais poderão ser suplementadas se necessário.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art 13 - O servidor beneficiado pelo adiantamento deverá prestar contas com exatidão do valor a ele concedido, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a contar da data em que o valor foi disponibilizado, salvo nos casos em que os eventos ou viagens ultrapassem este período.
§ 1° - Para as despesas miúdas e de pronto pagamento o prazo para prestação de contas será de 30 (trinta) dias.
§ 2° - O adiantamento realizado a servidor público para pagamento de despesas realizadas com viagem a serviço do município deverá ser requerido 48 horas (dois dias) antes do fato que o motivar.
§ 3° - A prestação de contas referente ao adiantamento para viagem deverá ser realizada pelo servidor até 72 horas (três dias) após o seu retomo, impreterivelmente.
Art 14 - A prestação de contas referente aos adiantamentos deverá ser apresentada sempre acompanhada de (a):
I - guia do requerimento de adiantamento;
II - extrato bancário da movimentação feita;
III - notas fiscais;
IV - recibos e passagens;
V - guia do recolhimento relativo ao saldo remanescente do adiantamento concedido, se o caso, aos cofres do município.
§ 1°. - Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal, exceto as passagens áreas e rodoviárias.
§ 2°. - As prestações de contas relativas aos meses de novembro e dezembro deverão ser feitas no máximo até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
§ 3°. - Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior ao adiantamento ou posterior a prestação de contas.
Art 15 - Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser sempre apresentados em original, sem rasuras ou qualquer outro problema que torne o documento suspeito ou imprestável.
Art 16 - O servidor responsável pela concessão dos adiantamentos receberá os documentos descritos no artigo 9° mediante análise prévia e emissão de recibo.
Parágrafo único - Caso seja detectada alguma irregularidade na documentação, o departamento responsável pela concessão do adiantamento comunicará ao servidor destinatário do mesmo para que a corrija no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogável por uma única vez e igual período, mediante requerimento.
Art 17 - O não saneamento das irregularidades no prazo estipulado será comunicado ao Chefe do Poder Executivo que determinará as medidas legais cabíveis para a apuração e resolução do problema.
Art 18 - A prestação de contas referente às diárias é compulsória e realizada mediante apresentação de relatório resumido com a descrição de suas atividades exercidas durante a viagem, bem como data de seu recebimento, valor, nome, departamento, datas, horários, destino e assinatura do servidor.
§ 1° - A prestação de contas das diárias de viagens deverá ser realizada até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir do retorno do servidor, impreterivelmente.
§ 2° - O relatório resumido, que trata o caput do artigo, a ser preenchido e entregue pelo servidor será fornecido pelo setor da contabilidade.
§ 3° - A diária de viagem deverá ser requerida pelo servidor com a antecedência mínima de 48 horas (dois dias).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 19 - É permitida acumulação de pagamento de diária com adiantamento, desde que refiram-se a despesas diversas e sem prejuízo das disposições de que trata cada item quanto à prestação de contas.
Art 20 - O Chefe do Poder Executivo nomeará servidores públicos, de cada secretaria municipal, para se responsabilizarem pelos adiantamentos destinados as despesas dos agentes políticos das respectivas secretarias.
§ 1° - A documentação que servirá de prestação de contas dos adiantamentos para os gastos efetuados pelos Chefe do Poder Executivo, Vice- Prefeito e Secretários Municipais deverão ser realizados em nome dos próprios agentes políticos.
Art 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados todos os dispositivos em contrário, especialmente as Leis n.°s 1877/79 de 11 de junho de 1979, 3246/2003 de 18 de novembro de 2003 e 3709/2011 de 05 de outubro de 2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE
Aparecida, 27 de fevereiro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de fevereiro de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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