Ementa
Institui o vale-transporte para os servidores públicos municipais e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído o vale-transporte para os servidores públicos municipais.
Art 2º - Considera-se servidor público, para os efeitos desta Lei, a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art 3º - O vale-transporte constitui beneficio que será concedido pela Administração a seus servidores, para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - O deslocamento de que trata este artigo compreende a soma dos trajetos componentes da viagem do servidor, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art 4º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art 5º - O vale-transporte será custeado:
1 - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pela Administração, no que exceder à parcela de responsabilidade do servidor.
Art 6º - Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor deverá manifestar opção por escrito perante a Diretoria de Recursos Humanos, em requerimento padronizado, do qual constarão:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte necessários ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III - a autorização para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento) de seu vencimento, nas condições estabelecidas nesta Lei;
IV - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o vale-transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
V - outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do vale-transporte.
Art 7º - O desconto da parcela de 6% (seis por cento), de que trata o artigo 5° desta Lei, terá por base o período a que se refere o pagamento do vencimento, e se processará na ocasião deste.
Parágrafo único - Nos casos em que a despesa com o deslocamento for inferior à parcela de 6% (seis por cento), que compete ao servidor, o desconto far-se-á de acordo com o número de vales efetivamente concedidos.
Art 8º - O beneficio ficará sustado durante as férias, licenças ou afastamentos, a qualquer título, sendo restabelecido quando do retorno do servidor.
Art 9º - A distribuição ou o uso indevido do vale-transporte caracteriza falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, assim como à suspensão ou cassação definitiva do beneficio.
Art 10 - O benefício do vale-transporte cessará:
I - por expressa desistência do servidor;
II - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;
III - pela sua cassação, em conformidade com o artigo 9°.
Art 11 - O vale-transporte, no que se refere à contribuição da Administração:
I - não tem natureza remuneratória, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais;
II - não constitui base de incidência de contribuição;
III - não será considerado para efeito da gratificação natalina;
IV - não configura rendimento tributável do servidor.
Art 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previdenciária ;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de fevereiro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de fevereiro de 2012.
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.