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LEI Nº 3727, 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estabelece as diretrizes para utilização de vias públicas, inclusive do respectivo solo, subsolo e do espaço aéreo, para implantação e instalação de equipamento turístico com finalidade de expandir o turismo religioso e não religioso, aquecer a economia e arrecadação do município, e implantar acessibilidade ao Morro de Cruzeiro, dando outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica delimitada, através de levantamento topográfico anexo, uma faixa de 20m ( vinte metros ) de largura, sendo 10m ( dez ) metros para cada lado de seu eixo, numa extensão de 1.040,00 (hum mil e quarenta) metros lineares. O ponto inicial está situado no Santuário Nacional de Aparecia, próximo a Sala de Imprensa e o ponto final está situado no Morro do Cruzeiro, em uma linha reta. Passando por cima da cidade de Aparecida, conforme coordenadas da Faixa: Ponto de partida no Santuário Nacional - locado nas coordenadas em SAD 69: Ponto 01 E = 476.147,3272 N= 7.472.971,1380 e Ponto 02 E = 476.154.6662 N = 7.472.952,5331; ponto de chegada no Morro do Cruzeiro - locado nas coordenadas, em SAD 69 : Ponto 01 E = 477.114.7791 N = 7.473.352,7619 Ponto 02 E = 477.122,1180 N= 7.473.334,1571 para a instalação de um equipamento turístico de transporte de passageiros a cabo ( Teleférico Bondinho Aéreo) de grande interesse público e turístico, agregando mais um ponto de visitação na cidade, ficando desde já determinado e estabelecido que na referida faixa as construções futuras devem obedecer a uma altura máxima total de 15m (quinze) metros do nível do solo.
Art 2º - Para a implantação do equipamento turístico descrito no artigo anterior, o Município de Aparecida autoriza o uso de vias públicas, inclusive do solo, do subsolo e do espaço aéreo.
Art 3º - Os projetos para a implantação do equipamento turístico, bem como as licenças para as construções e funcionamento do empreendimento, deverão ser requeridas na forma da lei e autorizadas pelas Secretarias e órgãos competentes.
Art 4º - Para a implantação do equipamento turístico mencionado no artigo l, fica concedida uma isenção onerosa de ISSQN e de IPTU.
Parágrafo único - A isenção do ISSQN e do IPTU serão concedidas por 10 (dez) anos, sendo que a isenção do ISSQN aplicar-se-á, tão somente, sobre o movimento verificado na prestação de serviço do equipamento teleférico bondinho aéreo.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de dezembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 08 de dezembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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