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LEI Nº 3726, 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as condições necessárias á implantação de projetos cujo objetivo seja relacionado a empreendimentos com tecnologias que visem o tratamento e a destinação final de resíduos do Município de Aparecida e dá outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Para efeito do disposto nesta lei, e conforme disposto na Lei Orgânica do Município fica estabelecida a seguinte definição de resíduos de responsabilidade do Município:
I - Resíduos sólidos gerados nos domicílios identificados no cadastro de contribuintes do Município, bem como de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais, classificados como resíduos Classe TIA e JIB, conforme a Norma NBR 10.004, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT com volumes máximos 200 (duzentos) litros diários, resíduos gerados pelos serviços de saúde (hospitalar).
Art 2º - A aprovação da implantação de empreendimento que vise o tratamento e a destinação final de resíduos e o desenvolvimento de atividades afins no território do Município são da competência deste e se regerá por meio da expedição de Certidão de Uso e Ocupação de Solo sendo a análise e aprovação dos projetos técnicos e ambientais de competência da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo 1° - Para a expedição da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o requerente deverá instruir o processo com os seguintes documentos e informações, indispensáveis ao seu conhecimento e apreciação;
I - Quanto ao requerente:
a) cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no órgão competente para comprovação da personalidade jurídica, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) cópia autenticada de documentos de identidade de seus representantes legais acompanhados de prova documental dos poderes a eles conferidos.
II - Quanto a área a ser utilizada para implantação do projeto:
a) Certidão da transcrição ou da matrícula imobiliária expedida pelo serviço de Registro de Imóveis da localidade onde estiver situado, com prazo de emissão nunca superior a 30 (trinta) dias. Em não sendo proprietário, deve o requerente, anexar o documento hábil;
b) descrição da área acompanhada de fotografias recentes que retratem suas principais
características.
III - Quanto ao empreendimento:
a) Rol pormenorizado das atividades que serão desenvolvidas no empreendimento;
b) prazo previsto para a implantação e exploração comercial do empreendimento, instruído com seu respectivo cronograma;
c) Área de abrangência pretendida pelo empreendimento e descrição prévia das tecnologias a serem utilizadas, bem como atendimento à Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
d) estudo técnico da metodologia a ser utilizada no desenvolvimento e execução de todas as obrigações referentes à contrapartida em favor do Município de que trata o inciso 1 do artigo 32 da presente Lei.
Parágrafo 2° - O município reserva o direito de solicitar tantos quantos outros documentos e informações que se façam necessários.
Parágrafo 3° - A Certidão de Uso e de Ocupação do Solo será válida até a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento a ser emitida pela agente licenciador.
Art 3º - A emissão do Alvará de Funcionamento do empreendimento fica condicionada do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Oferecimento de contrapartida ao Município através de ações que tenham por fim colaborar eficazmente para seu desenvolvimento sócio-econômico, contribuindo para alcançar-se um melhor nível de qualidade de vida, com especial atenção aos habitantes que residam nas adjacências que compõe o entorno do local onde se objetiva a implantação do empreendimento.
Parágrafo único: A metodologia a ser utilizada no desenvolvimento e execução de todas as obrigações que compõe a contrapartida de que trata o inciso 1 deste artigo deverá ser objeto de detalhamento específico a encargo do requerente.
Art 4º - O detalhamento da metodologia a ser utilizada no desenvolvimento e execução de todas as obrigações que compõe a contrapartida deverá contemplar obrigatoriamente as seguintes soluções:
a) manutenção, inclusive de natureza preventiva, da via de acesso ao
empreendimento, durante todo o período de tempo de sua operação, incluindo placas de
sinalização e educação de trânsito aos moradores vizinhos, visto o acréscimo do fluxo
de veículos local;
b) como escopo sócio-educacional, competirá o desenvolvimento, criação, implementação e gestão de um programa destinado à abertura do empreendimento aos alunos da rede pública ou particular de ensino, e ainda, ao público em geral, principalmente à comunidade circunvizinha;
c) apoio ao Município visando o estímulo e a criação de cooperativas de reciclagem de lixo.
Art 5º - A Certidão de Uso e Ocupação do Solo instruirá os pedidos de emissão das Licenças Prévia e de Instalação a serem emitidas pela CE T ESSE - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente a quem competirá a análise de quaisquer questões de natureza técnica ou ambiental que digam respeito ao empreendimento. Parágrafo Único - Sem a prévia autorização expedida pelas autoridades estaduais responsáveis pelo controle e fiscalização ambienta!, fica vedada a implantação do empreendimento e o desenvolvimento de quaisquer atividades relativas ao projeto.
Art 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de dezembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 08 de dezembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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