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LEI Nº 3693, 22 DE JULHO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Aparecida (CONSAM)
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância
Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Aparecida na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN - do Município de Aparecida propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Aparecida;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) do Município de Aparecida estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) do Município de Aparecida será composto por, no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 7/12 de representantes da sociedade civil organizada e 4/12 de representantes do Governo Municipal e 1/12 de representante do Ministério Público, preferencialmente, ou por, no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3° - As instituições representadas no COMSAN devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4° - O COMSAN será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5° - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSAN e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSAN será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7° - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8° - O COMSAN será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11° - O COMSAN terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselheiros Municipais existentes.
§ 12° - A participação dos Conselheiros no COMSAN não será remunerada.
Art 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSAN, do Município de Aparecida contará com Câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSAN, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) do Município de Aparecida poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Aparecida, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN do Município de Aparecida reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, do Município de Aparecida elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 2643/95, de 04 de julho de 1995, 3040/2000, de 05 de setembro de 2000 e 3 608/1 0, de 09 de abril de 2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de julho de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 22 de julho de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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