Ementa
Cria a Câmara Mirim no Município de Aparecida
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Aparecida, Estado de São Paulo, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Aparecida;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Aparecida que mais afetam a população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participar projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art 3º - A "Câmara Mirim" será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 05 (cinco) vagas reservadas a alunos do ensino fundamental (5° ao 90 ano), da rede publica de ensino, 03(três) vagas destinadas as escolas particulares do município de Aparecida e 01 (uma) vaga reservada a aluno da APAE, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e particulares do ensino fundamental e da APAE, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
§ 1° - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados nos ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos, e particulares do município de Aparecida, e aluno da APAE.
§ 2° A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 10 anos e máxima de 14 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados no ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Público e particular e da APAE de Aparecida.
§3° A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino fundamental, e na APAE, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 4° Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§. 5° Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de maio.
Parágrafo único - O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus à ajuda de custo necessária.
Art 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.
§ 1° Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de maio.
§ 2° A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade Aparecidense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1° O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§ 2° As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Aparecida.
Parágrafo único - A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1° Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2° O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único - Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3341/2005, de 07 de dezembro de 2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de abril de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 12 de abril de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto de Lei Legislativo no. 05/2011, de autoria do Nobre Vereador Élcio Ribeiro Pinto.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.