Ementa
Dispõe sobre a criação das Câmaras de Conciliação do regime especial de trata a EC 62/2009
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituída a Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais de que trata o art. 97, § 8°, inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/200, no âmbito Municipal. A Câmara de Conciliação deverá ser formada por ato do Prefeito Municipal, que indicará os três integrantes, que poderão ser procuradores, serventuários ou voluntários indicados pela OAB ou pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art 2º - Os integrantes da Câmara de Conciliação deverão elaborar anualmente o(s) Edital(ais) prevendo e programando a(s) data(s) da(s) sessão(ões) de conciliação, que poderá(ão) se efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente. O respectivo edital deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado.
§ 1° - O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, com antecedência de 30 dias da sessão de conciliação. E vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação;
§ 2° - A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital, indicando, percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
§ 3° - O pedido de habilitação indicará o numero da "ordem cronológica" do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos;
§ 4° - A habilitação somente será recebida se protocolada perante a Municipalidade quinze (15) dias antes da solenidade.
Art 3º - o critério de desempate entre credores que ofereçam o mesmo percentual de deságio poderá ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no § 2°, do artigo 100 da Constituição Federal, beneficiando primeiro os portadores de doença grave e entre estes os mais idosos. Em segundo lugar o desempate seguindo a ordem de idade, inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor de que trata o § 3°, do artigo 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Nas habilitações deverão comprovar a condição de preferência.
Art 4º - As sessões deverão ser feitas em local público, preferencialmente no Fórum da Comarca, ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no edital.
Art 5º - Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão, em dez (10) dias, a cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate indicado no edital. O resultado será afixado no prédio do Fórum ou em meio virtual previsto no edital, e comunicado diretamente ao DEPRE que promoverá a conferência, atualizando o valor e autorizando o pagamento e quitação dos precatórios ou créditos individualizados.
§ 1° - O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatado irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;
§ 2° - As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de 15 dias do respectivo ato. Ocorrendo o aforamento ou impetração de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão, para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
Art 6º - Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
Art 7º - Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial.
Art. 8° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de março de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 14 de março de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.