Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3669, 14 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação das Câmaras de Conciliação do regime especial de trata a EC 62/2009
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituída a Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais de que trata o art. 97, § 8°, inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/200, no âmbito Municipal. A Câmara de Conciliação deverá ser formada por ato do Prefeito Municipal, que indicará os três integrantes, que poderão ser procuradores, serventuários ou voluntários indicados pela OAB ou pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art 2º - Os integrantes da Câmara de Conciliação deverão elaborar anualmente o(s) Edital(ais) prevendo e programando a(s) data(s) da(s) sessão(ões) de conciliação, que poderá(ão) se efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente. O respectivo edital deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado.
§ 1° - O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, com antecedência de 30 dias da sessão de conciliação. E vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação;
§ 2° - A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital, indicando, percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
§ 3° - O pedido de habilitação indicará o numero da "ordem cronológica" do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos;
§ 4° - A habilitação somente será recebida se protocolada perante a Municipalidade quinze (15) dias antes da solenidade.
Art 3º - o critério de desempate entre credores que ofereçam o mesmo percentual de deságio poderá ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no § 2°, do artigo 100 da Constituição Federal, beneficiando primeiro os portadores de doença grave e entre estes os mais idosos. Em segundo lugar o desempate seguindo a ordem de idade, inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor de que trata o § 3°, do artigo 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Nas habilitações deverão comprovar a condição de preferência.
Art 4º - As sessões deverão ser feitas em local público, preferencialmente no Fórum da Comarca, ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no edital.
Art 5º - Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão, em dez (10) dias, a cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate indicado no edital. O resultado será afixado no prédio do Fórum ou em meio virtual previsto no edital, e comunicado diretamente ao DEPRE que promoverá a conferência, atualizando o valor e autorizando o pagamento e quitação dos precatórios ou créditos individualizados.
§ 1° - O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatado irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;
§ 2° - As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de 15 dias do respectivo ato. Ocorrendo o aforamento ou impetração de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão, para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
Art 6º - Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
Art 7º - Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial.
Art. 8° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de março de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 14 de março de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3669, 14 DE MARÇO DE 2011
Código QR
LEI Nº 3669, 14 DE MARÇO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia