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LEI Nº 3667, 14 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a proceder, no exercício de 2011, à distribuição do Prêmio Valorização do FUNDEB (referente a 2010)
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no Exercício de 2011, à distribuição do Prêmio Valorização do FUNDEB - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - entre os professores Municipais e Especialistas de Ensino Básico Público Municipal, como forma de valorização aos Profissionais que atuam nesta área.
Art 2º - O Prêmio Valorização a que se refere o Artigo 1° desta Lei será distribuído considerando a valorização do professor em sala de aula e/ou prestando serviços educacionais na Rede Municipal de Ensino, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento) do valor do Prêmio de Valorização aos profissionais que tiveram freqüência total, excluindo: 6 faltas abonadas e licenças (gestante, paternidade, gala, nojo, prêmio e serviço obrigatório).
II - 90% (noventa por cento) do valor do Prêmio de Valorização aos profissionais que tiveram até 03 (três) faltas justificadas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Prêmio de Valorização aos profissionais que tiveram de 03 (três) a 06 (seis) faltas justificadas;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) do Prêmio de Valorização aos profissionais que tiveram acima de 06 (seis) faltas justificadas;
V -os profissionais que tiveram até 15 dias de licenças médicas, consecutivas ou não, perderão 20% (vinte por cento) do valor do Prêmio de Valorização, excluindo as licenças (gestantes, gala, nojo, paternidade, prêmio e serviço obrigatório) e serviço obrigatório.
VI - os profissionais que tiveram acima de 15 dias de licenças médicas, consecutivas ou não, perderão 30% (trinta por cento) do valor do Prêmio de Valorização, excluindo as licenças (gestantes, gala, nojo, paternidade, prêmio) e serviço obrigatório.
VII - O valor do Prêmio de Valorização será proporcional aos dias trabalhados no ano letivo de 2010.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização, cabente a cada profissional do magistério, equivalerá à média dos salários por ele recebidos durante o ano letivo de 2010.
Art 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, deverão incluir as Obrigações Patronais e correrão por conta do Orçamento do ano de 2011.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de março de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 14 de março de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.