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LEI Nº 3665, 14 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Disciplina a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicos (NF-e) e determina outras providências, nos termos que especifica
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Do Capitulo 1 Da Instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e
Seção 1
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF-e
Art 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1° - Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NF-e ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 24, item 1 e 2 da Lei Municipal n° 3.589 de 18/12/2009 - Código Tributário Municipal, independentemente do pagamento do imposto.
§ 2° - Para as atividades não relacionadas na lista de serviços prevista no Artigo 48 da Lei Municipal n° 3.589 de 18 de dezembro de 2009, - Código Tributário Municipal, não serão autorizados Notas Fiscais de Serviços eletrônicas por se tratarem de atividades não tributadas ou não incidentes.
Art 2º - A NF-e conterá as seguintes informações:
I - número seqüencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
 a) razão social;
 b) endereço;
 c) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
 d) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC.
V - identificação do tomador de serviços, com:
 a) nome ou razão social;
 b) endereço;
 c) inscrição no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
VI - código do serviço;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NF-e
IX - valor da dedução se houver;
X- valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISS;
XI- identificação de imunidade ou de isenção relativas ao ISS, quando for o caso;
XII- identificação de opção do Simples Nacional, quando for o caso;
XIII- indicação de serviço não tributável pelo município de Aparecida, quando for o caso;
XIV - identificação de retenção do ISS na fonte, quando for o caso.
XV - Identificação do local da prestação do serviço.
§ 1° - O número da NF-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças estabelecer o cronograma de ingresso das atividades de prestação de serviços na sistemática de emissão da NF-e.
§ 1° - Independentemente do disposto no caput deste artigo, os contribuintes poderão solicitar a autorização para o uso da NF-e, a qualquer tempo, após a sua implantação no Município, através do preenchimento do formulário de solicitação online no endereço eletrônico: www.aparecida.sp.gov.br, através do link da NF-e.
§ 2° - Após o preenchimento do formulário o contribuinte cadastrará um login e uma senha NF-e, exclusivos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica que permanecerão bloqueados até o comparecimento previsto no parágrafo 3°.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Finanças comunicará através do e-mail informado pelo requerente, a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 4° - Em caso de deferimento o interessado será intimado nos moldes do
Parágrafo 2° a comparecer para desbloqueio da senha NF-e e deverá para tanto portar os
seguintes documentos:
a) Cópia simples (não autenticada) do CNPJ da pessoa jurídica;
b) Cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente.
§ 5° - Quando o signatário da solicitação de desbloqueio da senha NF-e for procurador da pessoa jurídica, deverá ser apresentada à procuração, com firma reconhecida.
§ 6° - A opção de que trata o disposto no § 1° deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.
§ 7° - Os contribuintes que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias deverão emitir, em separado, NF-e para os serviços prestados e nota fiscal de venda para o fornecimento de mercadorias.
Art 4º - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sumissão, exceto:
Rua Professor José Borges Ribeiro, 167 - Aparecida - SP
I - os profissionais autônomos;
II - os prestadores de serviços isentos ou imunes.
Art 5º - A emissão da NF-e somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° - O pedido de autorização deverá ser realizado por meio do site da Prefeitura de Aparecida na internet, no endereço eletrônico: www.aparecida.sp.gov.br, através do link da NF-e.
§ 2° - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida através do Sistema Informatizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, disponível pela Administração via internet, no endereço eletrônico www.aparecida.sp.gov.br, através do link da NF-e.
Art 6º - A NF-e será emitida online, por meio da internet, no endereço eletrônico: www.aparec ida. sp.zov.br, através do link da NF-e.
§ 1° - O contribuinte obrigado a emitir NF-e, assim como os que fizerem opção pela sua utilização, deverão emiti-Ia para todos os serviços prestados, independente da incidência ou não do imposto.
§ 2° - A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por 'e-mail" quando solicitado pelo tomador de serviços.
Art 7º - Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados a emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual, enquadrados no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008 e suas posteriores alterações.
Art 8º - No caso de eventual impedimento da emissão online da NF-e, o prestador do serviço emitirá Recibo de Serviços - RS, utilizando o Sistema ISS Online, conforme modelo disposto no Anexo II deste Regulamento.
§ 1° - O RS deverá ser transmitido para Secretaria Municipal de Finanças até o 5° (quinto) dia subseqüente ao de sua emissão, para fins de conversão em NF-e.
§ 2° - A não conversão do RS em NF-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista no art. 23, 24 e 25 da Lei n° 3.589 de 18 de dezembro de 2009.
§ 3° - O RS deverá ser emitido no mínimo em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NF-e.
§ 4° - O RS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), para cada sujeito passivo.
§ 5º - O RS destinado ao tomador de serviços terá validade como documento fiscal.
§ 6° - A via do RS emitido, em posse do prestador de serviços, deixará de ter validade como documento fiscal após a conversão por NF-e.
Art 9º - Considerando o disposto nos artigos 50 e 60 desta Lei, a Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, em regime especial, a emissão de RS a cada prestação de serviços, devendo o contribuinte efetuar a sua conversão em NF-e mediante a transmissão em lote dos RS's emitidos.
§ 1° - Para os fins do disposto no caput deste artigo o RS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.
§ 2° - A confecção e a impressão do RS nos termos deste artigo, somente poderão ser realizadas após autorização, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante documento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal- AIDF.
§ 3° - O RS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente ao Sistema da Secretaria Municipal de Finanças para fins de conversão em NF-e.
§ 4° - O prestador de serviços autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo poderá enviar um RS com a informação de cancelamento de RS já processado, para fins de cancelamento da NF-e correspondente.
§ 5° - O procedimento previsto no parágrafo anterior deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 6° - O disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 6°, desta Lei também se aplicam às disposições previstas neste artigo.
Art 10 - Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NF-e e os que optarem pela sua utilização, que estejam de posse de talonários de Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas deverão devolvê-las ao Fisco Municipal para fins de cancelamento das mesmas.
§ 1° - A partir da data de início da obrigatoriedade de utilização da NF-e por contribuintes das atividades estabelecidas no cronograma indicado no art. 3° deste Regulamento só poderão ser emitidas as NF-e.
§ 2° - As Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas e ainda não utilizadas serão consideradas documentos inidôneos, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista no art. 23, 24 e 25, Seção VI da Lei n° 3.589, de 18/12/2009, independentemente do pagamento do imposto, caso venha a utilizá-las.
§ 3° - O prazo para a devolução das Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas e não utilizadas, de que trata o parágrafo anterior deste artigo encerra-se em até 30 (trinta) dias contados da data de início da obrigação de emissão da NF-e.
Art 11 - A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do mesmo sistema eletrônico, desde que o mês referente à emissão da NF-e ainda não tenha sido fechado e a guia para recolhimento do referido imposto não tenha sido gerada, bem como o Livro Fiscal eletrônico.
Parágrafo único - Após o vencimento ou o pagamento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças.
Art 12 - As NF-e emitidas poderão ser consultadas no sistema da Secretaria Municipal de Finanças pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
§ 1° - Após transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação ao Fisco Municipal de envio de arquivo em meio magnético.
Art 13 - O recolhimento do ISS relativo aos serviços consignados através da NF-e deverá ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido pelo sistema da NF-e.
Art 14 - O Livro Fiscal eletrônico obrigatório, contendo o registro de prestação de serviços, será lançado pelo contribuinte ou responsável eletronicamente através do sistema informatizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, disponível pela Administração via internet, no endereço eletrônico www.aparecida.sp.gov.br, através do link da NF-e.
§ 1° - As instituições bancárias farão seus lançamentos de Prestação de Serviços considerando os códigos COSIF definidos pelo Banco Central do Brasil, em conformidade ao modelo disponibilizado eletronicamente através do sistema informatizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, disponível pela Administração via internet, no endereço eletrônico www.aparecida.sp.gov.br, através do link da NF-e.
§ 2° - Ficam dispensados da escrituração do Livro Fiscal eletrônico os contribuintes tributados por importância fixa.
Art 15 - Os contribuintes do ISS obrigados à emissão da NF-e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de NF-e.
Art 16 - A exigência da NF-e se dará após 90(noventa) dias da publicação, podendo ser prorrogável pelo mesmo prazo, se necessário.
Art 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de março de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 14 de março de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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