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LEI Nº 3653, 03 DE JANEIRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o MEI - Microempresário Individual, micro e pequenas empresas, no âmbito do Município
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
Art 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos empresários, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidos, no âmbito do município de Aparecida, em especial ao que se refere:
I - aos benefícios fiscais dispensados aos pequenos empresários, às micro e pequenas empresas;
II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à geração de empregos;
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art 2º - O tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos empresários, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1°. desta Lei Complementar será gerido pelas secretarias municipais, no âmbito das competências a elas atribuídas pelo Chefe do Executivo.
Art 3º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal no. 123 de 14/12/2002, Lei Geral Estadual e Decreto Estadual, bem como as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, criado pelo Decreto Federal n°. 6.038 de 07/02/2007.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
SEÇÃO I
DO PEQUENO EMPRESÁRIO
Art 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei n° 10.406 de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresas e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 1° - No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal n°. 123 de 1 4/1 2/2006, aufira receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 2° - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo V. a pessoa natural que:
I - possua outra atividade econômica;
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art 5º - O empresário individual nos moldes do caput do artigo 1°., quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão 'Microempresa" ou a abreviação
SEÇÃO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei n° 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira em cada ano calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1° - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2° - Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos 1 a X do parágrafo 4°. do artigo 3°., da lei Complementar Federal n°. 123, de 14/12/2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art 7º - Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art 8º - Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art 9º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Segurança e Saúde.
Art 10 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criado o "Espaço do Empreendedor" com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-se atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - emitir Alvará Provisório / Digital nos casos definidos no artigo 5°.;
IV - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 5 (cinco) dias úteis;
V - emitir certidões de regularidades fiscal e tributária;
VI - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1° - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2° - Para a consecução dos seus objetivos na implantação do "Espaço do Empreendedor", a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art 11 -A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Digital, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1° - O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
§ 2° - O pedido de "Alvará Provisório/Digital" deverá ser precedido da expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pelo "Espaço do Empreendedor".
§ 3° - O formulário de aprovação prévia fica disponibilizado 110 site do município ou no "Espaço do Empreendedor".
§ 4° - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal na forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes.
§ 5° - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou da renovação ocorrida.
Art 12 - O MEl - Micro Empreendedor Individual assim considerado o empresário individual a que se refere o §1° do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, receberá dos órgãos e entidades municipais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, fixada em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1° - Todos os requisitos e restrições a serem observados para as concessões das licenças ou
autorizações serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art 13 - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único - O não-cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.
Art 14 - Constatada a inexistência de "habite-se", o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de "habite-se", caso já tenha projeto aprovado.
Parágrafo único - O "habite-se" será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
Art 15 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
Art 16 - O Alvará Provisório será cassado se:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou de coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art 17 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pelo "Espaço do Empreendedor".
Art 18 - As MPEs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
CAPITULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art 19 - Ficam mantidos até 10. de julho de 2010 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar Federal no. 123/2006 e conseqüentes ajustes do Comitê Gestor Federal, sendo exigida qualquer majoração tributária somente a partir de 1°. de janeiro de 2011.
Art 20 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal n°. 123/2006, aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, às normas relativas aos juros, multa de mora e de oficio previstas para o imposto de renda.
Parágrafo único - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n°. 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art 21 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1° No caso dos serviços previstos no § 2° do artigo 6°. da Lei Complementar Federal n°. 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal 123/2006.
§ 2° - O Poder Público Municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, poderá estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme disposto no § 18 e § 19 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor.
Art 22 - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidas.
Art 23- O "Espaço do Empreendedor" previsto nesta Lei deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
Art 24 - É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas (parcela de, no mínimo, R$ 50,00), dos débitos relativos ao ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) e demais débitos com o município, de responsabilidade das MPEs (Micro e pequenas empresas), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Art 25 - O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento único de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO 1
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art 26 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II- a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III- o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art 27 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
I- instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II- divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através do "Espaço do Empreendedor", as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art 28 - A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.
Art 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n°. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art 30 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II- Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), com a distinção de ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de pequeno porte), para fins de qualificação.
Art 31 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos.
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 10, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art 32 - A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou Insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° - E vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
Art 33 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.
Art 34 - Nas licitações para aquisição de bens a serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 50% (cinqüenta por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e até 80% (oitenta por cento) para empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art 35 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2° - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art 36 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1° e 2° do artigo 33°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 33°, será pelo maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS.
§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
Art 37 - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art 38 - A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
Art 39 - Não se aplica o disposto nos artigos 25° ao 36° quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666,de21 de Junho de 1993.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art 40 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtos e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art 41 - As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art 42 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referencia do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalhos ocorridos nas empresas de sua região e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art 43 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho";
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art 44 - O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art 45 - O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sobre a concessão, ainda, do seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresaria contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput, do artigo 21 da Lei n. 8.212, de 24 de Julho de 1991, na forma do § 2° do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção 1 do Capítulo
III - do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei n. 9.424, de 24 de Julho de dezembro de 1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1° e 2° da Lei Complementar n. 110, de 29 de Junho de 2001.
Parágrafo único - Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art 46 - É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art 47 - A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1° - Nos moldes do caput do artigo 1°, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art 48 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1° - O associativismo, o cooperativismo e o consorcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custo, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2° - E considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.
Art 49 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art 50 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art 51 - A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art 52 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresas e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art 53 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 56 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art 57 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio do "Espaço do Empreendedor".
§ 1° - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2° - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.
Art 58 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art 59 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - Sert, aqui atuando como órgão gestor do Fundo de Investimento de Crédito Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a rnicroempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n. 9.533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto n. 43.283, de 3 de julho de 1998.
Art 60 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar n. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n.3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 61 - Para os efeitos desta Lei considere-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo a esses empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa;
VII - parque tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal objetivo é aumentar a riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições que lhe estão associadas. VIII - condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinados a atividades industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
SEÇÃO II
DO APOIO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO 1
DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art 62 - O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centro de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agencias de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar.
SUBSEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art 63 - O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa - FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica do Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
§ 1° - Os recursos que compõem o FMIT-MPE serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou instituições de natureza pública ou privada que tenham entre seus objetivos estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, por meio da inovação tecnológica de processo e produtos.
§ 2° - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT-MPE para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
§ 3° - Constituem receita do FMIT-MPE:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contrato e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art 64 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação.
Art 65 - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de
apoio:
a) bolsas de estudos para estudantes graduados
b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 20 Grau e universitários;
c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;
d) auxílio à pesquisa e estudo, para pessoas físicas e jurídicas;
e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades, desde que vinculados ao estímulo e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
f) auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.
Art 66 - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentam mérito técnico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art 67 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art 68 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas 'e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art 69 - A concessão de recursos do FMIT poderá de dar das seguintes formas:
a) apoio financeiro reembolsável;
b) apoio financeiro não-reembolsável;
c) financiamento de risco;
d) participação societária.
Art 70 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art 71 - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer
título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art 72 - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situações regular perante o Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art 73 - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade do emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
SUBSEÇÃO 111
DA SUPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PROJETOS
DE FOMENTO À INOVAÇÃO
Art 74 - O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
§ 1° - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartidas das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2° - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
§ 3° - O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimentos de editais e encaminhamento deles à entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
SUBSEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art 75 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração de tributos municipais, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1° - A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividade de inovação, limitado ao valor máximo de 50 (cinqüenta por cento) dos tributos municipais devidos.
§ 2° - Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.
§ 3° - As medidas de desoneração fiscal prevista neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I - o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal de sua intenção de se valer delas;
II - o beneficiário mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
§ 4° - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
SUBSEÇÃO V
DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art 76 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1° - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, órgãos governamentais, agencias de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2° - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3° - A Prefeitura Municipal manterá por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4° - o prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art 77 - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
§ 1° - As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
§ 2° - As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art 78 - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológicas estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
I - isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório:
II - isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III - isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto de empreendimento;
IV - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimo ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento);
V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 (quinze) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
Parágrafo único - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Art 79 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2° - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o Parque Tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as
finalidades previstas no parágrafo 1°;
II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever o órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;
III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;
IV - apresentar projeto de planejamento que defina a avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;
V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque;
VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades empresariais.
§ 3° - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art 80 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art 81 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação previa, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1° - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação previa.
§ 2° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciados, simplificado e favorecido do tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3° - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art 82 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1 ° - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2° - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3° - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4° - Competirá a Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art 83 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1° - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
lI - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3° - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projeto que:
- sejam profissionalizantes;
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art 84 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art 85 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art 86 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisa e informações sobre inclusão digital.
Art 87 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XIV
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art 88 - As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I - preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
lI - contratação preferencial de moradores locais como empregado;
III - reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;
IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinqüenta) anos;
V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;
VII - adoção de atleta morador do Município;
VIII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;
IX - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município.
X - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
XI - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XII - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XIII - manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XIV - oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;
XV - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;
XVI - proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;
XVII - apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do município;
XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;
XIX - apoio ou participação em da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas projetos e programas de comércio justo e solidário;
XX - ações de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).
§ 1° - As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após inicio das operações da empresa no município.
§ 2° - O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
Art 89 - O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição da secretaria municipal pertinente ou por instância por ela delegada.
Art 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida. 03 de janeiro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 03 de janeiro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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