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LEI Nº 3652, 03 DE JANEIRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - O Fundo Municipal de Saúde, instituído como instrumento de suporte financeiro para ações, serviços e o desenvolvimento dos programas de saúde do Sistema único de Saúde, fica subordinado e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - A execução e coordenação dos programas de saúde discriminados neste artigo são de competência da Secretaria Municipal de saúde.
Art 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;
II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;
III —recursos financeiros que o município disponibilizar para as aplicações vinculadas às ações e serviços de saúde;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais a ele destinadas;
V- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo:
VI - o produto de arrecadação de outras receitas que o Fundo Municipal de Saúde terá direito a receber pro força de lei ou de convênios, contratos e congêneres;
VII - outras receitas que venham a ele ser destinadas ou vinculadas.
Art 3º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Saúde serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Saúde, permanecendo indisponíveis para finalidades diversas das que estão discriminadas no artigo 1° desta Lei.
Art 4º - O Fundo Municipal de saúde manterá controle das despesas orçamentárias por ele pagas e dos recursos que receber, bem corno da movimentação financeira e dos bens patrimoniais colocados sob sua administração.
Art 5º- Com recursos do Fundo Municipal de Saúde somente se pagarão despesas empenhadas à conta dos créditos adequados do Orçamento do Município.
Art 6º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Saúde sem prejuízo do disposto no artigo 74, da Constituição Federal.
Art 7º - O gestor do Fundo Municipal de Saúde será designado pelo Prefeito Municipal.
Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de janeiro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 03 de janeiro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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