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LEI Nº 3561, 24 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Comitê de Prevenção à Mortalidade Materna, Fetal e Infantial da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Para fms e efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Morte Relacionada à Gravidez - é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gravidez, qualquer que tenha sido a causa do óbito; corresponde à soma das Mortes Obstétricas e Não-Obstétricas;
II - Morte Materna (óbito Materno) - é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez; é causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela e corresponde à soma das Mortes Maternas Obstétricas Diretas e Indiretas;
III - Morte Materna Obstétrica Direta - é aquela que ocorre por complicações obstétricas durante a gravidez, parto ou puerpério devido a intervenções, omissões, tratamento incorreto ou uma cadeia de eventos resultantes de qualquer uma dessas causas;
IV - Morte Materna Obstétrica Indireta - é aquela resultante de doenças que existiam antes da gestação ou que se desenvolveram durante este período, não provocadas por causas obstétricas diretas, mas agravadas pelos efeitos fisiológicos da gravidez;
V - Morte Materna Não-Obstétrica ou Não-Relacionada - é a resultante de causas incidentais ou acidentais não relacionadas à gravidez e seu manejo;
VI - Morte Materna Tardia - é a morte de uma mulher devido a causas obstétricas diretas ou indiretas que ocorre num período superior a 42 dias e inferior a um ano após o fim da gravidez;
VII - Morte Materna Declarada - A Morte Materna é considerada Declarada quando as informações registradas na Declaração de óbito permitem classificar o óbito como materno;
VIII - Morte Materna Não-Declarada - A Morte Materna é considerada Não- Declarada quando as informações registradas na Declaração de óbito não permitem classificar o óbito como materno;
IX - Morte Materna Presumível ou Mascarada - é considerada Morte Materna Mascarada aquela cuja causa básica, relacionada ao estado gravídico-puerperal não consta na Declaração de óbito por falhas no preenchimento; ocorre quando se declara como fator ocasionador do óbito apenas a causa terminal das afecções ou lesão que sobreveio por último na sucessão de eventos que culminou com a morte;
X - Morte Infantil Perinatal - é o óbito ocorrido no período perinatal que tem início em 22 (vinte e duas) semanas completas de gestação e fim na primeira semana de vida (168 horas);
XI - Morte Infantil Neonatal - é o óbito ocorrido em crianças no período neonatal, o qual compreende os primeiros 28 (vinte e oito) dias de vida.
Art 2º - Fica instituído o Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida, órgão colegiado, de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora.
Parágrafo único - A atuação do comitê tem caráter técnico-científico, investigativo, sigiloso, não coercitivo ou punitivo.
Art 3º - São objetivos do Comitê de Mortalidade Materno, Fetal e Infantil:
1 - Contribuir para o conhecimento sobre os níveis de motes relacionados à gravidez e a morte neonatal, suas causas e os fatores de risco associados;
II - Fortalecer e/ou adequar a estatísticas disponíveis, examinar tendências da mortalidade e aperfeiçoar os registros da mortalidade materna infantil e neonatal;
III - Fundamentar as ações adequadas, no que se refere á legislação, distribuição de recursos e participação comunitária no combate as mortes materna e infantil;
IV - Avaliar, divulgar e disponibilizar os efeitos de intervenções sobre a morbidade, mortalidade e a qualidade da assistência à saúde da mulher e da criança, durante o período gravídico-puerperal.
V - Conscientizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência, as equipes de saúde e comunidade sobre a gravidade das mortes materna e infantil e neonatal, seus efeitos sociais e as formas de evitá-las.
Art 4º - O Comitê de Mortalidade Materno, Fetal e Infantil terá a seguinte composição:
I - Um representante da Vigilância Epidemiológica;
II - Um representante do Programa de Saúde da Criança;
III - Um representante do Programa de Saúde da Família;
IV -Um representante do Programa de Saúde da Mulher;
V - Um representante dos usuários do Conselho Municipal de Saúde;
VI -Um profissional pediatra;
VII -Um profissional ginecologista e obstetra da rede pública;
VIII -Um profissional da enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida;
IX -Um profissional ginecologista e obstetra da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida;
Parágrafo único - Os representantes do Comitê Municipal serão designados pelos respectivos órgãos e entidades nele representados e nomeados pelo Prefeito Municipal, ficando vedada a sua remuneração pelos cofres municipais, a qualquer título.
Art 5º- O Regimento Interno será estabelecido na primeira reunião ordinária do Comitê.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 24 de setembro de 2009.
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Governo e Cidadania em 24 de setembro de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 49, 07 DE AGOSTO DE 2026 Concede gratificação para Responsabilidade Técnica Setorial. 07/08/2026
SAAE - PORTARIA Nº 48, 07 DE AGOSTO DE 2026 Designa Pregoeiro e dá outras providências 07/08/2026
SAAE - PORTARIA Nº 47, 06 DE AGOSTO DE 2026 Fica determinada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2026, em decorrência das conclusões constantes da Sindicância Administrativa nº 05/2025, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional decorrente de conduta negligente ou omissiva do responsável pelo Setor de Transportes à época dos fatos, especialmente quanto à ausência de controles, registros e procedimentos administrativos relacionados à utilização dos veículos da Autarquia, circunstância que impossibilitou a identificação dos condutores responsáveis pelas infrações de trânsito apuradas. 06/08/2026
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