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LEI Nº 3559, 22 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a inclusão das Seções I, II e III, no Capítulo V, a alteração da redação dos artigos 310 a 313, 315 e 316, 322 a 325, 329 a 330, a inclusão dos artigos 223-A ao 223-N, revogação de artigos, parágrafos, incisos e parágrafos únicos, da Lei nº 2.986/1999, de 10 de dezembro de 1999, em que estabelece procedimentos de fiscalização, institui obrigações acessórias e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Ficam incluídos, no Capítulo V, da Lei n° 2.986/1999, de 10 de dezembro de 1999, as Seções 1 - Das Obrigações Tributárias e Acessórias, II - Da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, e III - Dos Regimes Especiais, dispostas nos artigos 223-A a 223-N.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIAS
SEÇÃO II

Art. 223-A - A Declaração Eletrônica de Serviços (DES), instituída por esta Lei, destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais, à identificação e apuração, se for o caso, dos valores sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
Parágrafo único. A DES destina-se também a informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados.
Art. 223-B - A DES deverá registrar:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III —os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Marco;
IV - o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISS;
VII - o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DES, se for o caso;
VIII - o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte.
Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de oficio, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Titular da Pasta, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 223-C - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES que deverá ser gerada e apresentada à Secretaria de Finanças, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programa de computador.
§ 1° Os programas de computador para geração e transmissão da DES e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão aprovados e disciplinados em ato do Secretário de Administração Tributária.
§ 2° Os programas de computador para geração e transmissão da DES, de livre reprodução, deverão permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades:
I - escrituração de todos os serviços prestados ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão tributados pelo ISS;
II - emissão de comprovante de retenção do ISS na fonte;
III - geração da DES para entregar ao Fisco Municipal;
V - sistema de transmissão da declaração via Internet;
VI - emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.
Art. 223-D - São obrigadas à apresentação da DES, todas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a elas equiparadas e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios estabelecidos no Município de Aparecida, contribuintes, ou não, do ISS, mesmo que gozem de imunidade,
isenção ou regime especial de tributação.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo somente são obrigadas ao envio da DES quando efetuarem transações relativas à prestação de serviços.
Art. 223-E - A DES deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao período de referência.
§ 1° A DES deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DES deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§ 2°. A centralização da emissão da DES será condicionada a autorização prévia da Administração Tributária.
Art. 223-F - A obrigação de entrega da DES será relativa aos serviços prestados e tomados a partir do mês de outubro do exercício de 2009.
Art. 223-G - O sujeito passivo deverá entregar declaração retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada, com justificativa, caso haja redução de ISS.
Art. 223-H - A não entrega ou a apresentação fora do prazo de entrega da DES estabelecido no artigo 223-E, desta Lei, ensejará o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos Municipais bem como autorização para impressão de documentos fiscais, além de multa fiscal estabelecida no código tributário.
Art. 223-I - Os elementos relativos à base de dados da DES, entregue na forma desta Seção, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial, no livro de Registro de Prestação de Serviços, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega das DES e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em rnzo de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declaradas.
Art. 223-J - Enquanto a Secretaria de Finanças não estruturar o sistema eletrônico para recepção da DES, ela poderá ser entregue em papel ou substituída por informações prestadas na forma da legislação anterior.
SEÇÃO III
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 223-L - O Titular da Pasta Fazendária fica autorizado a estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais, para a escrituração de livros contábeis fiscais e para entrega de declarações, aplicável a determinados sujeitos passivos ou a categorias, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo único. O ato que autorizar a concessão ou conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 223-M - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações tributárias, poderá lhe ser imposto regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compeli-lo à observância da legislação municipal.
Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.
Art. 223-N - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Fisco Municipal poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art 2º- Ficam revogados os parágrafos 1° e 2°, dos artigos 307, 313.
Art 3º - Os artigos 310 a 313, 315 e 316, 322 a 325, 329 e 330 passam a ter a seguinte redação:
.Art.310 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil em que serão considerados o valor das saídas de serviços, as despesas, outros gastos, outras receitas, lucros e outros elementos informativos.
§ 1° Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas fisicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 2° Para efeito de cobrança do ISS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das prestações realizadas.
§ 3° Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, na hipótese de fraude de documentos fiscais ou na impressão sem a autorização do Fisco, o valor dos serviços promovidos pelo sujeito passivo no período examinado poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado, multiplicado pela quantidade de documentos de toda a seqüência.
§ 4° Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no inicio do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
§ 5º Para efeito de determinação da base de cálculo do ISS, o agente do Fisco poderá levantar a omissão de receita do sujeito passivo, tomando por base a diferença entre o movimento diário de caixa, inclusive de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia.
§ 6° Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o agente Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.
§ 7° Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real da prestação, deverá o agente do Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da prestação e o declarado à Secretaria de Administração Tributária ou o constante dos documentos falsificados.
§ 8° Identificado o percentual de omissão na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente do Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante declarado nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar todos de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de documentos homologadas pelo Fisco.
.Art. 311 - Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados em informações complementares e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1° Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qii1quer outro meio utilizado pelo sujeito passivo para a guarda de dados.
§ 2° Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao auto de infração e a Conclusão de Procedimento Fiscal que lhes couber.
.Art. 312 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir e prestar ao fisco municipal, todas as informações de que disponham, bem como entregar mercadorias, documentos, livros, papeis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou contábil, relacionados com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
1 - As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Município e todos os que tomarem parte em prestações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Os serventuários da justiça;
III - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
IV - Os bancos e demais Instituições Financeiras e as empresas segurado as;
V - Os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VI - Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII— As empresas de administração de bens;
VIII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em ra7.o de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
§ 1° - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo profissional.
§ 2° - As diligencias necessárias a ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papeis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo franqueado aos agentes do fisco os estabelecimentos, dependências, arquivos e moveis, a qualquer hora do dia e da noite, se estiverem em funcionamento.
§ 3° - As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
.Art. 313 - A recusa por parte do contribuinte ou responsável, em apresentar livros, documentos, papeis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários a ação fiscal, ensejará multa por embaraço.
CAPITULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

.Art. 315 - A ação fiscal começara com a lavratura do Termo de Inicio de Ação Fiscal, do qual constará:
I— Numero da Ordem de Serviço;
II— identificação do sujeito passivo;
III - data do inicio da ação fiscal;
IV - período a ser fiscalizado;
V - solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal;
VI - prazo de 10 (dez) dias para apresentação destes, contados a partir do 1° dia
útil subseqüente à data de recebimento do Termo de Inicio da Ação Fiscal.
§ 1° - Expedida a ordem de serviço, a que se refere o artigo anterior, o agente do Fisco terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição, para que efetue a lavratura do Termo de Inicio da Ação Fiscal.
§ 2º - Lavrado o Termo de Inicio de Ação Fiscal, o agente do Fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, prorrogável por igual período, mediante despacho secretario da fazenda e finanças.
§ 3° - Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Inicio de Ação Fiscal a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos.
§ 4º - O Termo de Inicio de Ação Fiscal será emitido em 3 (três) vias, firmadas pelo agente do fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:
I - a 1a via ao processo administrativo;
II - a 2 via ao sujeito passivo;
III -a 3a via ao órgão emitente.
SEÇÃO I
TERMO DE NOTIFICAÇAO

...Art. 316 - A autoridade fazendária poderá notificar o sujeito passivo, mediante expedição do Termo de Notificação, para, no prazo de 05 (cinco) dias:
I - prestar esclarecimentos ou informações de interesse do Fisco;
II - esclarecer situações relativas ao cumprimento de obrigações tributárias.
III - regularizar infrações verificadas pelo fisco.
§ 1º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 2° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 3º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem manifestação do contribuinte, lavrar-se-á auto de infração por embaraço à fiscalização.
SEÇÃO III
TERMO DE CONCLUSÃO

.Art. 322 - Encerrada a ação fiscal, será lavrado Termo de Conclusão de Ação Fiscal, no qual constará:
I - numero da ordem de serviço;
II - período fiscalizado;
III - data do término do procedimento;
IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora.
.Art. 323 - Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, na Conclusão do Procedimento Fiscal a que se refere o artigo anterior deverá constar:
I - o número e data do auto ou dos autos de infração lavrados;
II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III - o item da lista de serviços bem como o serviço prestado;
IV - a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do ISS devido e a imposição da penalidade pecuniária, conforme o caso.
.Art. 324 - Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar da Conclusão de Procedimento Fiscal a expressa indicação dessa circunstância.
.Art. 325 - Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização.
SEÇÃO V
AUTO DE INFRAÇÃO

...Art. 329 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados e deverá conter os seguintes elementos:
I— número;
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V - período fiscalizado;
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social,
localidade, inscrições no CNPJ, Cadastro Fiscal do Município do Município, RG, CPF, quando for o caso;
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses e exercícios a que se refere;
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI - assinatura e identificação funcional do fiscal autuante;
XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
§ l - Em casos excepcionais, quando a situação assim o exija, inclusive caso fortuito ou força maior, o auto de infração poderá ser lavrado manualmente.
§ 2° Poder-se-á emitir o auto de infração na forma manual até que seja inserido em sistema informatizado o controle de todas as ações fiscais.
§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se á menção dessa circunstância.
§ 4º - Sempre que necessário, deverão ser prestadas "Informações Complementares ao Auto de Infração" e anexados à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere a ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.
.Art. 330 - O auto de infração somente será lavrado por servidor fazendário com competência para o exercício da fiscalização dos tributos municipais, devidamente designado por ato administrativo expedido por autoridade competente
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 22 de setembro de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 22 de setembro de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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