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Atualizado em: 25/10/2021 às 15h39
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LEI Nº 3548, 04 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a proibir a entrada e permanência de pessoas usando capacete de motociclista nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de serviços e públicos
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica proibida, no município de Aparecida, a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, públicos e de serviços de qualquer ramo, de pessoas usando capacete de motociclista, ou qualquer objeto do gênero, que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de prestação de serviços, tais como, postos de combustíveis, de lavagens e estacionamentos, o usuário condutor de motocicleta e o passageiro, se houver, deverá retirar imediatamente o capacete e, logo após, descer do veículo, para que o atendimento seja realizado.
Art 2º - Todos os estabelecimentos mencionados nesta lei deverão afixar em local visível o aviso de que não è permitida a entrada e permanência de pessoas usando o referido equipamento.
Art 3º - O descumprimento do contido no artigo l e seu parágrafo implicará na desobrigação do atendimento, podendo, o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a Autoridade Policial para identificação do condutor e providências, se o caso.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida 28 de julho de 2009.
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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