
Acesse na íntegra
LEI Nº 3546, 04 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Estabelece novas normas para a exploração do estacionamento nas vias e logradouros públicos do Município
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Esta Lei disciplina novas normas para a exploração do estacionamento de veículos, denominado "ZONA AZUL", instituído pela Lei n° 1892/1979, de 26 de outubro de 1979.
Art 2º - Fica permitida a exploração, pela Secretaria Municipal de Trânsito, do estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art 3º - Serão objeto da presente permissão, inicialmente, as seguintes vias e logradouros públicos: Pça Nossa Senhora Aparecida, Pça Dr. Benedito Meireles, Rua Aziz Chad, Rua Oswaldo Elache, Rua Monte Carmelo, Rua Oliveira Braga e Rua Anchieta.
Art 4º - O estacionamento remunerado nas áreas previstas no artigo anterior será explorado no período das 08 h às 18 h, todos os dias da semana.
Art 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito, juntamente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força do Convênio GSSP/ATP-28/09, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de Aparecida, fazer cumprir o previsto nesta Lei.
Art 6º - Durante os dias da semana (de segunda-feira à sexta-feira) fica estabelecido o preço de R$ 1,00 (um real) para cada hora que o usuário permanecer estacionado nas vias e logradouros públicos descritos no artigo 3°, desta Lei.
Parágrafo Único - O preço acima estabelecido será reajustado sempre que o mesmo for considerado insuficiente para a manutenção do serviço, ouvidos os órgãos competentes.
Art 7º -Aos sábados. domingos e feriados, fica estabelecido o preço de R$ 2,00 (dois reais) para cada hora que o usuário permanecer estacionado nas vias e logradouros públicos descritos no artigo 3°, desta Lei.
Art 8º - A Prefeitura Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida não responderá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que, porventura, veículos e/ou seus proprietários e ocupantes experimentem nas vias e logradouros públicos permitidos para estacionamento.
Art 9º - Os casos omissos na presente lei serão decididos pelo Sr. Secretário Municipal de Trânsito e as Autoridades Policiais.
Art 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 04 de agosto de 2009.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 04 de agosto de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.