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LEI Nº 3550, 30 DE JULHO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a regulamanetação dos serviços de transporte e remoção de materiais e entulhos em vias urbanas do Município, pelo sistema de caçambas (tira entulhos)
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - As Empresas prestadoras de serviços de coleta e transporte de materiais e entulhos provenientes das obras de construção, reforma e demolição no Município de Aparecida, ficam obrigadas a atender às exigências estabelecidas na presente Lei.
Art 2º - Para preservação da segurança, saúde e higiene públicas, bem como da ordem no trânsito, as Empresas mencionadas no artigo 1° desta Lei deverão cumprir o previsto nos incisos seguintes:
1 - a caçamba deverá ser estacionada junto ao local da remoção, mas não sobre o passeio público, por um período máximo de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser recolocada caso não tenha sido terminada a operação de retirada dos entulhos;
II - a caçamba não poderá ocupar o espaço onde houver sinalização indicativa de proibição de parar e estacionar, conforme normas de trânsito em vigência;
III - se a caçamba estiver estacionada em área correspondente à "Zona Azul" da cidade, a Empresa deverá recolher as taxas devidas, ficando a regulamentação do recebimento à critério da Secretaria Municipal de Trânsito;
IV - a responsabilidade pelo pagamento das taxas de "Zona Azul" será da Empresa autorizada;
V - em hipótese alguma poderá a caçamba ser colocada em posição que prejudique a visibilidade e sinalização, observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - não será permitido o estacionamento de mais de uma caçamba, salvo nos casos especiais, em que, por necessidade do tipo de serviço, serão permitidas, no máximo, a utilização de duas.
VII - após esgotada a capacidade da caçamba, sem que se ultrapasse a altura da borda superior, a mesma deverá ser retirada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, o responsável pela obra, efetuar imediatamente a limpeza do local;
VIII - ao serem transportadas, as caçambas deverão ser cobertas com plástico transparente ou similar para evitar que os detritos se esparramem, bem como, para permitir a visualização de seu conteúdo;
IX - as caçambas não poderão permanecer nas vias públicas a partir das 13 horas da sexta-feira, bem como nos sábados, domingos e feriados;
X - as caçambas deverão ser numeradas e conter sinalização refletiva, bem como identificação da empresa prestadora do serviço.
Art 3º- Os locais para destinação final dos detritos em questão, serão sempre os indicados pela Administração Municipal e deverão atender aos aspectos sanitários e de posturas municipais, sendo somente liberados após vistoria e autorização da Autoridade Municipal, mediante parecer do setor competente que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.
Art 4º - Caso os locais destinados para deposição dos detritos estejam com sua capacidade saturada, outros deverão ser indicados pela municipalidade, observadas as disposições do presente artigo.
Art 5º- O responsável pela obra que danificar o calçamento ou o passeio público, devido ao estacionamento da caçamba, ficará obrigado a reparar o dano, cabendo, igualmente, ao prestador do serviço de transporte reparar eventuais danos ocasionados a bens públicos ou particulares durante a coleta e no trajeto com os resíduos.
Parágrafo Unico - A reparação dos eventuais danos causados a bens públicos e particulares, conforme mencionados no "caput", deverá ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art 6º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas, que efetuam a coleta e o transporte de entulho, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem-se às exigências nela previstas.
Art 7º - A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
1 - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa de 10 (dez) UFM's para cada caçamba em situação irregular;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso, por até 30 (trinta) dias, o alvará de licença e funcionamento concedido e, após o decurso desse prazo, será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade.
Parágrafo Único - A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei serão de competência da Prefeitura Municipal.
Art 8º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, sendo necessário.
Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 04 de agosto de 2009.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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