Ementa
Dispõe sobre o pagamento de Diária na Câmara Municipal de Aparecida
ROBERTO BARBOSA FIGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida em exercício, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica autorizada a concessão de diária aos Servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Aparecida, quando os mesmos se locomoverem para outras localidades por período superior a 04 (quatro) horas, a fim de atender aos interesses da Edilidade e do Município.
§ 1° - A DIÁRIA será utilizada para o custeio de despesas com alimentação, hospedagem e outras necessárias à sua manutenção e apresentação, independentemente de prestação de contas, sempre que os Servidores ou Agentes Políticos, referidos no "caput" do presente artigo, estiverem a estrito serviço da Câmara Municipal de Aparecida ou do Município.
§ 2° - Compete ao Presidente da Câmara autorizar a realização da viagem, bem como o pagamento da diária.
§ 3° - O beneficiado com pagamento de diária poderá receber reembolso de custeio de despesas de caráter não pessoal, tais como: pedágio, combustível, conserto de pneu, estacionamento e outras, quando autorizadas pelo Presidente da Câmara., devendo o beneficiário proceder a prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
§ 3° - O beneficiado com pagamento de diária poderá receber reembolso de custeio de despesas de caráter não pessoal, tais como: pedágio, combustível, conserto de pneu, estacionamento e outras, quando autorizadas pelo Presidente da Câmara, devendo o beneficiário proceder a prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
Art 2º- O valor da diária a que alude o Art. P. desta Lei, será calculado da seguinte maneira:
1- 6% (seis por cento) calculados sobre o padrão de vencimentos, quando o período e ausência do município for igual a 4 (quatro) horas e inferior a 9 (nove) horas.
II - 8% (oito por cento) calculados sobre o padrão de vencimentos, quando o período e ausência do município for igual ou superior a 9 (nove) horas.
Art 3º - Os Servidores ou Agentes Políticos citados no artigo 10 desta Lei que receberem a diária e por quaisquer motivos deixarem de se afastar do Município de Aparecida, ficará obrigado à restituir o valor recebido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade dos mesmos.
Art 4º- O beneficiado com pagamento de diária não poderá receber, em um mesmo mês, valores que ultrapassem a 100% de seus vencimentos, no caso de Servidor, ou de 50% no caso de Agentes Políticos.
Parágrafo único - Os beneficiados com pagamento de diária não poderão receber concomitantemente, em nenhuma hipótese, o adiantamento de recursos, previsto em Lei Municipal, para o mesmo dia de serviço pela Câmara Municipal de Aparecida.
Art 5º- Tendo em vista a existência de apenas 2 (dois) veículos oficiais e quando for insuficiente à demanda da Câmara Municipal, fica autorizado o pagamento de despesas realizadas com veículos de propriedade de servidores ou agentes políticos, desde que autorizados previamente pelo Presidente da Câmara, sob requerimento especificado do interessado.
Art 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 3289/2005, de 26 de janeiro de 2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de junho de 2009.
ROBERTO BARBOSA FIGUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 03 de junho de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto Legislativo do Vereador Paulo Benedito dos Santos, Alexandro de Sonsa Dias e Adilson José de Lima Castro
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.