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LEI Nº 3532, 19 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Especial a ele vinculado e dá outras providências
ROBERTO BARBOSA FIGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida em exercício, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Federal n° 7353/85, que criou o Conselho dos Direitos da Mulher, e tem por finalidade fiscalizar, indicar, propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de ações e de políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como a sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.
Art 2º- O Conselho dos Direitos da Mulher é órgão fiscalizador, consultivo e deliberativo.
Art 3º - Obrigatoriamente 50% (cinquenta por cento) dos membros (titulares/suplentes) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão ser mulheres.
Art 4º - O Conselho será formado por 24 (vinte e quatro) representantes com reconhecida atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo 12 (doze) conselheiras (os) titulares e 12 (doze) conselheiras (os) suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, tendo a seguinte composição:
I- 01 (um/uma) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
II- 01 (uma/um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
III- 01 (um/uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- 01 (um/uma) representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
V- 01 (um/uma) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
VI- 01 (um/uma) representante da Câmara Municipal de Aparecida;
VII- 01 (um/uma) representante da Pastoral da Mulher ou da Família;
VIII- 01 (um/uma) representante de Entidade de Atendimento à Deficientes;
IX- 01 (um/uma) representante do conjunto de Associações de bairro ou comunidade e movimento popular;
X- 01 (um/uma) representante dos Advogados, indicado pela OAB;
XI- 01 (um/uma) representante de movimento, grupo ou organismo de luta em defesa dos Direitos da Mulher;
XII- 01 (um/uma) representante de reconhecida atuação política, científica, cultural, residente no município e com destacada atuação em prol dos Direitos da Mulher.
§1° - Cada órgão, instituição, associação, movimento e entidade representada indicarão o nome de suas representantes, sendo estes titular e suplente, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal para compor o Conselho Municipal da Mulher.
§2°- A representante que se trata o inciso XII do presente artigo será indicada pelo Prefeito Municipal.
Art 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente, por uma Diretoria eleita dentre seus membros e por um Conselho Deliberativo, formado por seus membros.
Art 6º - A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída por uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretária Geral, e uma Tesoureira, eleitas dentre as Conselheiras Titulares, pela maioria dos votos, em assembleia especialmente convocada para este fim.
Art 7º - O Conselho Deliberativo será composto por 11 (onze) Conselheiras Titulares, e por 12 (doze) Conselheiras Suplentes, sendo presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art 8º - Os membros do CMDM serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses.
Art 9º - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMDM.
Art 10 - Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo para análise, discussão, deliberação e votação.
Art 11 - As Conselheiras Titulares membros do Conselho Deliberativo terão direito a voz e a voto e as Conselheiras Suplentes a direito a voz.
Parágrafo único- As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos das Conselheiras Titulares.
Art 12 - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as reuniões, sendo responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos, tendo assegurado o direito a voz e exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e delas poderão participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com direito a voz e sem direito a voto.
Art 13 - Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação do órgão representativo, a Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher será substituída pela Vice-Presidente temporariamente ou conforme o caso, até o final do mandato.
Art 14 - O mandato terá duração de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução.
Art 15- O exercício da função de Conselheira (o) não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art 16 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Formular diretrizes, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos que visem à defesa dos direitos da mulher, o combate à violência e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
II- Emitir pareceres, em caráter consultivo, sobre a política municipal de defesa dos direitos da mulher, ou ainda, outras propostas pertinentes que lhe forem apresentadas;
III- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
IV- Promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados, com o objetivo de implementar políticas, ações e programas da Secretaria Municipal da Mulher;
V- Propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação de programas e políticas públicas de defesa dos direitos da mulher, de combate à violência e a discriminação da mulher, acompanhando e fiscalizando a sua execução;
VI- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação das políticas públicas municipais direcionadas à mulher e propor diretrizes para um aperfeiçoamento do sistema;
VII- Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
VIII- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, acompanhando a movimentação e a aplicação de recursos.
X- Elaborar, apresentar e divulgar através do Diário Oficial do Município, o relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas anuais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Art 18- Fica criado o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo único- O Fundo Especial dos Direitos da Mulher será de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades e deliberações do Conselho.
Art 19 - A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regime Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art 20- As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de maio de 2009.
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de maio de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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