Ementa
Dispõe sobre a anistia de juros de mora, multas e honorários advocatícios e outros incidentes nos créditos tributários do Município de Aparecida e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Ficam dispensados do pagamento de multas, juros de mora e honorários advocatícios, os contribuintes que quitarem seus débitos tributários com o Município, condicionados aos requisitos da presente Lei.
Art 2º - A quitação dos débitos aqui tratados poderá ser realizada em até 08 (oito) parcelas, sendo que, neste caso, a primeira parcela terá seu vencimento na data da formalização do acordo, respeitando o valor mínimo conforme o art. 304 da Lei n° 2986/99, na seguinte proporção e condições:
Para pagamento/
parcelamento no mês |
Pagamento a vista |
Pagamento parcelado |
Maio |
Anistia de 95% |
Em até 08 parcelas - anistia de 70% |
Junho |
Anistia de 80% |
Em até 07 parcelas - anistia de 60% |
Julho |
Anistia de 75% |
Em até 06 parcelas - anistia de 50% |
Agosto |
Anistia de 70% |
Em até 05 parcelas - anistia de 45% |
setembro |
Anistia de 65% |
Em até 04 parcelas - anistia de 40% |
Outubro |
Anistia de 60% |
Em até 03 parcelas - anistia de 35% |
Novembro |
Anistia de 55% |
Em até 02 parcelas - anistia de 30% |
Dezembro |
Anistia de 50% |
Em 01 parcela |
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de reparcelamento dos débitos, utilizando-se os beneficios desta Lei.
Art 3º- A anistia de que trata a presente Lei somente será concedida para a quitação integral dos débitos junto à Prefeitura Municipal.
§1º - Somente será beneficiado pela anistia estabelecida nesta Lei, o contribuinte que, no exercício vigente, requerer expressamente tal beneficio e cumprir as demais obrigações legais.
§2° - O contribuinte que não mantiver em dia o pagamento do parcelamento de que trata o Artigo 2°, terá extinto de oficio o acordo e o beneficio concedido, situação na qual o débito retornará à Divida Ativa municipal, com seu valor original, deduzindo-se, exclusivamente, o valor nominal pago.
§3º - Caberá à Prefeitura Municipal providenciar as medidas legais para a cobrança judicial, acrescido de sua respectivas multas e juros de mora, dos débitos de que trata o parágrafo anterior.
Art 4º - O beneficio de que trata o artigo 1° desta Lei será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição, somente sendo beneficiado sobre parcelas vincendas.
Art 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de maio de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 05 de maio de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania