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LEI Nº 3511, 07 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, que consiste no oferecimento de estágio mediante a concessão de bolsa-auxílio em órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de nível médio, profissionalizante de nível médio e instituições de educação superior.
Art 2º- O Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, possibilitando-lhe potenciais, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
Parágrafo Único - Somente será firmado termo de compromisso com os estudantes residentes no Município, matriculados em cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal Direta e Indireta.
Art 3º - A duração do estágio não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos no mesmo nível de ensino, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art 4º- A jornada de atividade diária máxima do Estagiário deverá ser de 06 (seis) horas, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais, exceto para o Estagiário do curso de Medicina, que deve cumprir jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser cumprida em regime de plantão, a critério da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A jornada de estágio descrita no "caput" deste artigo, deverá ser compatível com o horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art 15 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo valor é fixado no anexo único, incluso, que faz parte integrante desta Lei.
Art 6º - O Estagiário terá direito a percepção de auxílio transporte necessário para locomoção de sua residência até o local de estágio, independentemente da modalidade de estágio, bem como ao auxílio alimentação nas modalidades adotadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art 7º - A cada período de 12 (doze) meses de atividade em estágio, o Estagiário poderá usufruir recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
§ 1 - O estagiário terá direito ao gozo parcial ou integral do recesso remunerado coincidirá com o período de recesso escolar da unidade de estágio.
§ 2° - Será concedido recesso remunerado proporcional ao período de vigência do termo de compromisso de estágio.
§ 3º - A desistência ou a rescisão antecipada motivada implicará na perda do direito ao recesso.
§ 4º - Cada mês de estágio realizado corresponderá a dois dias e meio de recesso remunerado, desde que a frequência seja integral.
§ 5° - Em nenhuma hipótese será permitida a conversão do recesso em pecúnia.
Art 8º- São obrigações do Estagiário:
a) apresentar para início de cada estágio, o termo de compromisso assinado pela instituição de ensino;
b) cumprir o horário ajustado;
C) respeitar as normas de conduta do local de estágio;
d) apresentar, no início de cada semestre, atestado de frequência do curso;
e) atualizar os dados cadastrais anualmente;
f) comunicar a mudança de curso, de Instituição de Ensino ou a desistência do estágio;
g) seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas obrigações.
Art 9º- As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:
a. descumprimento de qualquer obrigação prevista no artigo 8° desta lei;
b. desistência da bolsa de estágio concedida;
c. inobservância das normas estabelecidas na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
d. cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas, anualmente, ou no prazo de vigência do termo de compromisso, quando inferior a 12 (doze) meses;
e. reprovação do curso no semestre ou ano letivo, trancamento de matrícula ou conclusão do curso.
Art 10 - Poderão ser celebrados convênios entre a Administração Pública Direta ou Indireta e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-auxílio, com prazo de vigência de no máximo 05 (cinco) anos.
Art 11 - A Administração Direta e Indireta, através de seus órgãos competentes tornarão público a abertura das inscrições para o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, mediante publicação no átrio da Prefeitura, e em jornal de grande circulação e também através de seus sites eletrônicos da internet.
§ lº - O Edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações quanto à abertura de inscrições:
a) datas e horários das inscrições;
b) instituições de ensino ou agentes de integração responsáveis pela seleção;
e) condições de inscrições e critérios de seleção;
d) documentos a serem apresentados no ato de inscrição.
Art 12 - Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a celebrar convênio com agentes de integração, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, que contemplará as seguintes obrigações mínimas:
I- manter convênio com as instituições de ensino públicas ou privadas, preferencialmente instaladas no Município;
II- estabelecer as condições mínimas de realização de estágio em cada curso;
III- selecionar estudante, por meio de processo seletivo com ampla divulgação;
IV- acompanhar o estágio, atendendo a legislação em vigor;
V- providenciar o seguro contra acidentes pessoais do estagiário, com valor de apólice compatível com o mercado;
VI- fiscalizar junto às instituições de ensino, a regularidade do curso e da frequência do estagiário;
VII- providenciar cursos e treinamentos para o estagiário, atendendo os objetivos no artigo 2° desta lei;
VIII- manter relatório do andamento do estágio;
IX- fornecer assessoria técnica, administrativa e legal ao estagiário, nos assuntos relacionados com o objeto do convênio.
Art 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de abril de 2009.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 07 de abril de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA  LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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