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LEI Nº 3507, 19 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, delegando o exercício da competência de trânsito atribuídas ao Município pela Lei nº 9.503/97, bem como a concessão de "pro labore" para os policiais militares pertencentes ao efetivo 1º e 2º pelotão da PM de Aparecida
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa
de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Aparecida autorizado a celebrar, com o
Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder "pro-labore" para
os policiais militares pertencentes ao efetivo do 10 e 20 Pelotão da Polícia Militar de
Aparecida, que participam dos trabalhos de trânsito da cidade, bem como aos policiais que dão suporte técnico e operacional para o desenvolvimento destes trabalhos.
Art 3º - O "pro-labore" instituído por esta Lei, será de 19 (dezenove) UFESP a serem
pagos mensalmente a cada policial militar no desempenho dos serviços mencionados no artigo anterior.
Art 4º - Os beneficiários por esta Lei perderão o direito ao "pro-labore" quando
estiverem respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeça de exercer as atividades de segurança pública inerentes a sua função, desempenhando funções em outras OPMS que não as sediadas em Aparecida e os que estejam gozando afastamentos regulamentar ou participando de cursos, por período superior a 30 (trinta) dias.
Art 5º - O Comando da 3° Companhia Policial Militar providenciará
encaminhamento ao setor competente da Prefeitura, até o último dia útil de cada mês, da relação nominal dos policiais militares que serão contemplados com o "pro-labore" no mês subsequente.
Art 6º - O pagamento do "pro-labore" efetuado pela Prefeitura Municipal não gerará
vínculo empregatício de qualquer natureza, e nem quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art 7º - Fica desde já autorizado o Prefeito Municipal, nos termos do artigo da Lei
Municipal n.° 2872, a promover as adaptações necessárias à minuta padrão do convênio já realizado entre a Secretaria de Segurança Pública e o Município de Aparecida, objetivando a adequação da presente Lei ao referido convênio.
Art 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art 9º - As despesas decorrentes da presente Lei e da execução do convênio correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19-de março de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de março de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.