Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito, com as alterações da Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/08, com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20/12/2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n°291/98, com alterações promovidas pela Resolução n° 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art 2º- Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§1º - As áreas as serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, conta com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§2° - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§5° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§6° - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir do dia 01 de maio de 2005.
Art 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§1" - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§2° - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art 6º - Fica autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, crédito adicional especial até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para cobrir despesas com a execução da presente Lei, que terá a seguinte codificação orçamentária: n°02 06 01.16.482.9019.1049 - Construção de Moradias Populares.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de março de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Cidadania em 19 de março de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.