Ementa
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências ao que especifica
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Objetivos e Fontes
Art 2º- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art 3º- O FHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV- contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidade e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art 4º- Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), suplementado se necessário, para cobrir as despesas com o referido Fundo, sob a seguinte dotação: 02.06.01.4.4.90.51.16.482.9019. 1.00 1.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art 5º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art 6º- O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes representantes:
- 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo;
Secretaria da Família e Bem-Estar Social; Secretaria de Obras e Viação; Procuradoria Geral do Município e Fundo Social de Solidariedade.
- 04 (quatro) representantes indicados pela Sociedade Civil;
Rotary Club; Santuário Nacional; Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares; Associação de Amigos do Bairro de Ponte Alta.
Suplentes: Lions Clube de Aparecida, Fundação Nossa Senhora Aparecida e Sindicato dos Empregados de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares.
§ 1°. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor Executivo de Planejamento da Prefeitura Municipal de Aparecida.
§ 2°. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º. Competirá ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suis competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art 7º- As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I— aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II— produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III— urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV— implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI— recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII— outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art 8º- Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações e deliberar sobre as contas do FHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2°. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art 10 - Ficam alteradas as Leis Municipais n° 3328/2005 de 12/10/2005 - P.P.A., n°3473/2008 de 01/07/2008 - L.D.O. e n° 3489/2008 de 04/12/2008 - L.O.A e Lei 3494/2009
de 30/01/2009.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de março de 2009.
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 05 de março de 2009.
ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA BOMBACHI
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.