Ementa
Autoriza a alienação de imóvel que especifica por Doação à CDHU
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, o imóvel a seguir discriminado:
"Um terreno urbano sem benfeitorias, constituído pelo lote um (1) da quadra 6 do Loteamento denominado RESIDÊNCIAL ROSA DE OURO, situado na cidade de Aparecida SP com as seguintes medidas e confrontações: - Tem o seu ponto de partida MI que fica a 35,00 metros e rumo 67°00'SE do eixo do viaduto sobre a Rede Ferroviária Federal S.A., limitando-se ao Sul com a cerca da faixa da referida ferrovia, em reta com o rumo de 68°29'56"SW e distância de 14,26 metros; deflete à direita com o rumo de 86°40'13"NW e distância de 39,29 metros, confrontando com o alinhamento da Avenida Alexandre C.S. Gregório; deflete à direita, com o rumo de 21°15'00"NW, confrontando com Alfredo Marcelino, sucessor de João Januário, numa distância de 101,49 metros deflete à esquerda dividindo com o mesmo, numa distância de 38,22 metros e rumo de 71°30'00"SW; deflete à direita dividindo com a área institucional, do mesmo empreendimento, numa distância de 11,77 metros e rumo de 69030'00"NW; deflete à direita, dividindo com a área verde Um (1) do mesmo empreendimento, numa distância de 89,60 metros e rumo de 69°30'00"NE; deflete à direita, com o rumo de 20°30'00"SE e distância de 129.48 metros, dividindo com a propriedade de João Maria Guimarães Fillipo e Maria Conceição Corrêa, até a Estaca M 1, ponto inicial, encerrando uma área de 7.068,38m2 (sete mil, sessenta e Oito metros e trinta e oito decímetros quadrados)". Imóvel esse havido por força da matrícula ri0 9270, fis. 171, Livro 2, do Cartório de registro de imóveis de Aparecida-
Art 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n° 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art 3º - O Poder Executivo Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art 4º - O Poder Executivo Municipal fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CNID, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 17 de junho de 2008, 80° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, e publicada em 17 de junho de 2008.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.