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LEI Nº 3289, 26 DE JANEIRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o pagamento de diária na Câmara Municipal de Aparecida. (R$ 304h, R$ 5012h e R$ 10012h com pernoite)
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica autorizada a concessão de diária aos Servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Aparecida, quando os mesmos se locomoverem para outras localidades em percurso superior a 100 km (cem quilômetros), a fim de atender aos interesses da Edilidade e do Município, nos seguintes valores individuais:
I - R$ 30,00 (trinta reais) quando a viagem for superior a 4 (quatro) horas
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando a viagem for superior a 12 (doze) horas
III - R$ 100,00 (cem reais) quando a viagem for superior a 12 (doze) horas e com pernoite.
§ 1°. A DIÁRIA será utilizada para o custeio de despesas com alimentação e outras necessárias à sua manutenção e apresentação, independentemente de prestação de contas, sempre que os Servidores ou Agentes Políticos, referidos no 'capuI do presente artigo, estiver ou estiverem a estrito serviço da Câmara Municipal de Aparecida ou do Município.
§ 2°. Compete ao Presidente da Câmara autorizar a realização da viagem, bem como o pagamento da diária.
Art 2º Os Servidores ou Agentes Políticos citados no Art. 1° desta Lei que receberem diária e por quaisquer motivos deixarem de se afastar do Município de Aparecida, ficará obrigado à restituir o valor recebido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade dos mesmos
Art 3º O beneficiado com pagamento de diária não poderá receber, em um mesmo mês, diárias que ultrapassem a 100% de seus vencimentos.
§ 1°. O beneficiado com pagamento de diária poderá receber reembolso de custeio de despesas de caráter não pessoal, tais como: pedágio, combustível, conserto de pneu, estacionamento e outras, quando autorizadas pelo Presidente da Câmara, devendo o beneficiário proceder a prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
§ 2°. Tendo em vista a existência de um só veículo oficial e quando for insuficiente à demanda da Câmara Municipal, fica autorizado o pagamento de despesas realizadas com veículos de propriedade de servidores ou agentes políticos, desde que autorizados previamente pelo Presidente da Câmara, sob requerimento especificado do interessado.
Art 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 3267/2004, de 09 de junho de 2004.
Aparecida, 26 de janeiro de 2005. 77° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, em 26 janeiro de 2005.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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