Ementa
Dispõe sobre o Programa Especial de Trabalho Educativo e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criado o Programa Especial de Trabalho Educativo, nos termos do art. 68 da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de proporcionar ao adolescente que dele participa, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Art 2º Poderão participar do programa adolescentes com idade entre 14 e 17 anos.
Art 3º Caberá à entidade de atendimento, o planejamento e a execução de programa baseado no trabalho educativo.
Art 4º Entende-se por entidade de atendimento, para os fins aqui previstos, a instituição governamental, ou não governamental sem fins lucrativos, que se responsabiliza pela manutenção das próprias unidades, planeja e executa programas de proteção sócio-educativos em meio aberto destinados a adolescentes, com base no trabalho educativo.
§ 1° - Serão autorizadas a atuar nos programas as entidades de atendimento não governamentais, que forem registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e as entidades governamentais.
§ 2º - Será negado registro à entidade que:
1 - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Esteja irregularmente constituída.
Art 5º - O programa de orientação e apoio ao adolescente, baseado no trabalho educativo, deverá prever os seguintes requisitos e condições, além daqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - Será inscrito e mantido no programa somente adolescente que estiver freqüentando o curso fundamental ou médio;
II - O pai, a mãe ou o responsável legal, serão convidados a participar do processo educativo, recebendo orientação relacionada ao programa;
III - A inscrição ficará permanentemente aberta, devendo ser fornecidas aos interessados informações sobre o programa e condições de admissão, cabendo à entidade de atendimento chamar os adolescentes conforme a capacidade de absorção das entidades cooperadoras;
IV - O grupo de candidatos chamados será submetido, antes de iniciar o trabalho educativo a um curso de duração adequada com aulas e atividades de complementação de português, matemática, prática comercial e administrativa, se for o caso, bem como de noções de higiene, saúde, direitos e deveres da cidadania, de relacionamento e outras;
V - O educando será afastado ou excluído do programa nos seguintes casos:
a) Falta disciplinar grave, julgada pela equipe técnica da entidade de atendimento, do que se dará ciência ao Conselho Tutelar;
b) Abandono ou exclusão da escola;
c) Pedido do pai, mãe ou responsável legal;
d) Determinação judicial.
VI - No caso de gravidez ou no caso de o educando apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação, a entidade de atendimento adotará procedimento especial condizente.
Art 6º - A entidade de atendimento celebrará com a entidade cooperadora convênio para a execução da parte do programa relacionada ao trabalho educativo, certas que devem atuar solidariamente na
assistência e orientação dos adolescentes no trabalho educativo.
Parágrafo Único - A entidade cooperadora oferecerá ao educando os meios de que dispõe para sua formação e capacitação a fim de exercer atividade regular remunerada, devendo observar as
seguintes condições:
I - Seguir a orientação transmitida pela equipe técnica da entidade de atendimento;
II - Designar uma pessoa adulta que se encarregará de monitorar e aconselhar o educando no trabalho.
Art 7º- São entidades cooperadoras as empresas, órgãos públicos, instituições e pessoas fisicas que assumem o compromisso, por meio de convênio celebrado com a entidade de atendimento, de
receber adolescentes para o exercício do trabalho educativo.
Parágrafo Único - Se ocorrer irregularidade no cumprimento de seus deveres em relação ao educando, a entidade cooperadora será advertida e, na reincidência será excluída do quadro de cooperadores, mediante comunicação escrita com indicação do motivo da exclusa.
Art 8º - O trabalho educativo não poderá realizar-se em ambientes prejudiciais à formação do adolescente, a seu desenvolvimento psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola, vedado o trabalho perigoso, insalubre ou penoso.
§ 1º - Ao adolescente portador de deficiência será assegurado trabalho educativo com proteção especial;
§ 2º - A adolescente que for desligada pela entidade cooperadora por motivo de gravidez será encaminhada ao serviço público de saúde e receberá o acompanhamento adequado.
Art 9º - A entidade de atendimento estabelecerá um cronograma de alternância de tarefas por cooperada, ou entre cooperadas, fixando em vinte e quatro meses o período máximo de permanência do adolescente do mesmo tipo de trabalho.
Parágrafo Único - No caso de trabalho exclusivamente intelectual ou artístico o prazo de permanência poderá estender-se por prazo superior.
Art 10 - A entidade de atendimento manterá, conforme a necessidade, para programação, acompanhamento, orientação e avaliação do trabalho educativo os serviços de pedagogo, professor,
psicólogo, assistente social, e monitor especialmente treinado para aconselhar os educandos nos problemas do cotidiano.
Art 11 - Será estabelecida uma remuneração mensal ao educando pelo trabalho exercido, a título de bolsa ou participação na venda dos produtos de seu trabalho, de valor, num ou noutro caso, a ser
fixado de comum acordo com a entidade cooperadora e não inferior ao salário mínimo dos trabalhadores em vigor no país, calculando-se a quantia devida conforme o número de horas trabalhadas.
§ 1° - Do valor devido ao educando não se descontará qualquer quantia para cobrir despesas administrativas;
§ 2° A entidade cooperadora, independentemente da bolsa pagará anualmente ao educando entre os dias primeiro e vinte de dezembro, uma gratificação de valor igual á remuneração mensal a que alude o "caput" deste artigo, na proporção de 1/12 por mês trabalhado no ano respectivo.
Art 12 - O educando terá jornada de trabalho educativo de duração não superior a seis horas, de segundas as sextas-feiras, excluindo-se os feriados, com intervalo não inferior a uma hora para refeição
e repouso.
Parágrafo Único - Quando a entidade cooperadora desenvolver suas atividades nos fins de semana e feriados, a jornada de trabalho será adaptada à realidade.
Art 13 - O educando terá um descanso anual de trinta dias corridos, que deverá coincidir com as férias escolares, sem prejuízo da remuneração.
Art 14 - Fica assegurada ao educando a ausência do trabalho educativo por um dia, a cada mês, a fim de comparecer à sede da entidade de atendimento para (1) receber sua remuneração, (2)
comprovar a freqüência escolar, (3) conhecer a avaliação de seu desempenho e (4) participar de palestras e atividades programadas pela equipe técnica que complementam o processo educativo.
Art 15 - Em favor do educando, ou seus pais ou familiares será feito seguro contra os riscos de acidentes pessoais.
Art 16 - A entidade de atendimento fornecerá ao educando ao final do período de trabalho educativo, certificado de freqüência, do qual constarão os cursos feitos e as funções desempenhadas.
Art 17 - Competirá ao Conselho Tutelar, ao Juizado e a Promotoria da Infância e da Juventude verificar o fiel cumprimento pela entidade de atendimento, do Programa Especial do Trabalho Educativo.
Art 18 - Os eventuais abusos que importem no desvirtuamento do programa sócio-educativo e no desrespeito aos direitos dos adolescentes serão comunicados à Promotoria da Infância e da Juventude, do que o Conselho Tutelar dará ciência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aparecida, 04 de março de 2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SI, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em 04 de março de 2004.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.