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LEI Nº 3174, 04 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas COMAD e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD DE APARECIDA, que integrando-se ao esforço nacional de combate de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integra-se ao Sistema nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto federal 3.696, de 21 de dezembro de 2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO-Para fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes de uso indevido de drogas.
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, com contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o
álcool, o tabaco e os medicamentos.
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD
Art 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrigas - COMAD DE
APARECIDA:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/sp, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenas, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico de drogas e entorpecentes;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais e outros municípios;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de sua ações;
PARÁGRAFO SEGUNDO - com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá
manter, a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação;
Art 3º - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD DE APARECIDA, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I - quatro (04) membros da Prefeitura Municipal, sendo um (01) do Departamento Jurídico, um (0 1) do Departamento de Promoção Social, um (01) do Departamento de Educação e um
(01) do Departamento de Saúde;
II - cinco (05) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal, sempre observada a conduta social de cada um, sendo de preferência com vínculos na comunidade, atuantes na área médica, no desporto, no conselho tutelar, nas instituições religiosas ou membros de organizações não governamentais de prestação de serviços sociais;
III - a convite do Prefeito Municipal:
a) o Juiz de Direito;
b) o Promotor Público;
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas, cujas nomeações serão publicadas na imprensa local, terão mandato de um (0 1) ano, permitida a recondução.
Art 4º - O Conselho Municipal Antidrogas, será assim constituído:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comitê - REMAD
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o Presidente do COMAD será designado, dentre seus membros efetivos, a livre arbítrio do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A organização e composição dos demais órgãos internos do COMAD será regulamentada pelo respectivo Regimento Interno.
Art 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento do município, que poderão ser suplementadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado exclusivamente, ao atendimento das despesas do PROMAD.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O REMAI) será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art 7º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração Pública para a implantação e funcionamento do
Conselho.
Art 8º - Sempre que faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
Art 9º - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, providenciará, em sua primeira reunião, a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido a apreciação e aprovação da autoridade
competente.
Art 10 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 01 de agosto de 2002
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 04 de setembro de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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